Cotidiano forense

Não há hierarquia nem subordinação entre membros do Direito

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9 de julho de 2015, 6h49

Nas últimas semanas, a mídia (rádio, TV, jornais e revistas) divulgou amplamente a notícia de um juiz do Distrito Federal que afixou cartaz na sala de audiências onde exigia que advogados e partes do processo levantassem no momento de sua entrada “em respeito a corte”.

Indubitavelmente, a postura do nobre magistrado gerou a imediata reprovação de advogados, magistrados e até da própria sociedade, ocasionando a retirada do cartaz e resposta em nota oficial do juiz titular da Vara.

Não pretendemos aqui valorar a conduta do magistrado, mas observamos, atônitos, que inúmeras foram as opiniões exaradas, havendo até mesmo aqueles que entendiam adequada a postura do ínclito julgador.

Diante de tantas opiniões, algumas absolutamente desmedidas, vale lembrar o que dispõe o artigo 6º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): 

“Art. 6° Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.”

Devemos ainda destacar que nossa Constituição Federal tratou, com novidade, a importância da figura do advogado em seu artigo 133, ressaltando o caráter essencial da advocacia, inclusive na defesa dos interesses daqueles que são funcionários públicos, como é o caso de magistrados, membros do parquet e demais serventuários.

Ora, ao postular em nome do cidadão, o advogado não exerce apenas sua atividade profissional, mas também cumpre com uma função social primordial de contribuir com o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, algo que devemos valorizar e lutar diante de ameaças constantes.

Vivenciamos um momento de inegável intolerância em nossa sociedade, onde as redes sociais intensificaram debates antes restritos a conversas entre duas ou três pessoas, mas não podemos deixar de ressaltar que o advogado goza de plena autonomia quando no desempenho dos deveres profissionais.

Respeitamos a opinião do nobre magistrado, mas entendemos que o causídico não pode ser vítima de qualquer imposição de conduta no exercício profissional, com exceção daquelas de natureza ética diante do devido processo legal e contraditório de seus pares.

Não é de bom alvitre sustentar comportamento “usual e corriqueiro” de prática forense estrangeira, devendo assim os operadores do direito observarem atentamente os costumes e etiquetas do local de sua atuação, o qual inclusive pode variar, pois vivemos em um país de continental de usos e costumes distintos.

Vale relembrar, por oportuno, que a relação entre advogados, juízes, promotores e demais serventuários deve ser sempre de respeito, discrição e urbanidade, características estas que a bem da verdade deveriam ser inerentes a qualquer ser humano que vive em sociedade.

Infelizmente, diariamente lemos notícias de violação a prerrogativas e regras de boa convivência por parte de magistrados, promotores e de advogados, o que muito nos entristece.

No entanto, importante frisar que assim como o advogado pode responder por seus excessos, juízes e promotores também podem ser responsabilizados por atos que ofendam o mínimo de urbanidade e educação que devem ter com os demais operadores do direito, sejam eles advogados, estagiários ou bacharéis.

Assim, entendemos que faz-se necessário um olhar atento a valorização do advogado, na medida em que é instrumento de cidadania e exerce relevante função social.

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