Questões de competência

PF é quem decide se inquérito sobre satiagraha é sigiloso ou não, diz juiz

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8 de julho de 2015, 9h34

A decisão sobre se o inquérito que investiga quem financiou a operação satiagraha é sigiloso ou não é da “a autoridade policial que preside o inquisitório”. Foi o que determinou, em despacho, o juiz Hong Kou Hen, da 3ª Vara Federal Criminal de São PauloSendo assim, o delegado da Polícia Federal que preside o inquérito decidiu que as investigações são sigilosas. Entretanto, o segredo já tinha sido abolido pelo ministro Dias Toffoli em junho de 2013, quando o inquérito tramitava no Supremo Tribunal Federal.

A determinação foi dada em resposta a petição do Ministério Público Federal no caso. Entre os pedidos, estava a quebra de sigilo telefônico de dois celulares e a decretação de “sigilo total das investigações”. No despacho de resposta, o juiz disse que “o sigilo ou não do inquérito é medida que deve ser determinada pela autoridade policial que presidente o inquisitório”.

Dito que a decisão cabe à polícia, o delegado da PF que toca o caso em São Paulo, Ricardo Carriel de Oliveira, disse que o inquérito é sigiloso. E negou aos advogados do banqueiro Daniel Dantas acesso aos autos.

O inquérito investiga indícios de que a Telecom Italia e o empresário Luis Roberto Demarco financiaram a operação. Apura-se que a companhia italiana e o empresário tramaram, em parceria com o então delegado da PF Protógenes Queiroz, uma forma de alijar Dantas do controle acionário da Brasil Telecom.

A satiagraha é das mais célebres megaoperações da Polícia Federal. Dizia a ementa que eram investigados crimes financeiros cometidos pelo banco de investimentos Opportunity e seu dono, Daniel Dantas, na disputa pelo controle acionário da BrT.

Foi derrubada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2011. O tribunal entendeu que o uso de investigadores particulares e agentes da Abin, a Agência Brasileira de Inteligência, para fazer grampos telefônicos e telemáticos foi ilegal.

Protógenes "terceirizou" as apurações com autorização da Justiça Federal, e por isso as conversas grampeadas foram usadas para instruir o processo. No entendimento do STJ, que seguiu o voto do ministro Adilson Macabu, como as provas que instruíram o processo foram colhidas de maneira ilegal, toda a operação, por contaminação, foi também ilícita.

O inquérito que investiga quem pagou os arapongas convocados por Protógenes correu no Supremo entre 2011 e 2015 sob o número 3.152. Tramitava lá porque Protógenes, na época do início da apuração, era deputado federal pelo PCdoB. Em outubro do ano passado, a 2ª Turma do STF condenou Protógenes por conta de sua conduta da operação e por isso ele não faz mais parte dos quadros da PF. Como ele não foi reeleito, cessou a prerrogativa de foro do único investigado que a tinha.

Toffoli decidiu que não havia mais sigilo no caso em despacho do dia 12 de junho de 2013. Demarco enviou petição ao ministro pedindo que fossem tomadas providências “decorrentes de suposta violação do sigilo decretado nos presentes autos”.

A resposta de Toffoli foi que, “melhor refletindo sobre o alcance do sigilo incidente na espécie, e para que insinuações dessa espécie não mais se repitam, destaco que apenas os elementos probatórios decorrentes do levantamento de sigilos constitucionalmente protegidos é que devem ter sua consulta restrita às partes e seus patronos, não havendo motivo para que igual restrição atinja as manifestações das partes e os respectivos atos decisórios”.

Clique aqui para ler o despacho do ministro Dias Toffoli, no Inquérito 3.152.

Processo 200961810088660

Leia o despacho do juiz federal de São Paulo, assinado no dia 23 de abril deste ano:

Trata-se de inquérito policial em que o Parquet requer às fls. 2743/2764: i- o desapensamento do Procedimento Investigatório Criminal 1.16.000.000715/2013-70 em face da ausência de conexão dos fatos apurados, bem como a devolução para o Procurador Denis Pigozzi Alabarse;ii- sigilo total do inquérito policial;iii- devolução dos documentos referentes a operação Satiagraha ao juízo de origem, ou que os documentos desta operação permaneçam acautelados;iv- desentranhamento e devolução das petições dos terceiros interessados aos seus subscritores;v- aguardar o cumprimento da carta rogatória expedida às fls. 2553/2554; a resposta da instituição financeira, conforme afastamento de sigilo financeiro determinado às fl. 2245; e a resposta à solicitação de compartilhamento de informações às fl. 2246;vi- reiteração de requisição emitida ao Banco do Brasil referente à quebra de sigilo bancário determinada à fl. 2207;vii- solicitar ao E. STF encaminhamento dos documentos e mídias acautelados no citado tribunal, pertinentes ao presente inquérito policial;viii- afastamento do sigilo dos registros telefônicos referentes aos terminais 61 9119-6689 e 61 9119-6691, ambos do Departamento de Polícia Federal nos períodos de 02/03/2007 a 01/04/2007 e 02/01/2007 a 01/04/2007, com fundamento nos argumentos do parecer ministerial PGR fls. 1326/1336. Decido, observando a ordem dos requerimentos formulados pelo Parquet.i- O Procedimento Investigatório Criminal – PIC é medida interna corporis, inaugurado e processado sob exclusiva responsabilidade do órgão ministerial, não existindo qualquer justificativa para a interferência judicial quanto a sua destinação final. Eventuais divergências de entendimento deverão ser dirimidas no âmbito do próprio Parquet. Assim, providencie a serventia o desapensamento do PIC, encaminhando-se ao Exmo. Procurador da Républica Denis Pigozzi Alabarse conforme solicitação da Exma. Procuradora da República que oficia nesta 3ª Vara. Junte-se ao PIC cópia de fls. 2743/2764 e desta decisão.ii- em sede de inquérito policial, a interferência jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade de determinadas diligências realizadas pela autoridade policial, e daquelas que dependem de autorização judicial. Assim, o sigilo ou não do inquérito é medida que deve ser determinada pela autoridade policial que preside o inquisitório, ressalvado, no entanto, as hipóteses nas quais o sigilo decorre de expressa determinação legal (sigilo fiscal, bancário, e de telecomunicações). Prejudicado, portanto, a análise do pleito do Ministério Público Federal, pleito que deverá ser submetido à análise da autoridade policial.iii- No mesmo sentido, tenho que a devolução dos documentos referentes à operação Satiagraha ao juízo de origem, ou, o acautelamento destes, bem como o desentranhamento e devolução das petições dos terceiros interessados aos seus subscritores, são medidas que devem ser analisadas também pela autoridade policial.iv- Em relação ao pleito para aguardar por 30 (trinta) dias a resposta da Carta Rogatória expedida às fls. 2553/2554; bem como das respostas decorrentes da quebra de sigilo bancário fl. 2245 e solicitação de compartilhamento das mídias, fl. 2246, no mesmo sentido deve ser deliberado pela autoridade policial, pois como já dito, a presidência do inquérito pertence à autoridade policial, não à este Juízo. v- Reitere-se o cumprimento, em 10 (dez) dias, da requisição de informações bancárias determinada à fl. 2207. Oficie-se.vi- Oficie-se ao E. STF solicitando o encaminhamento de documentos, mídias ou de qualquer outro elemento probatório, que eventualmente ainda permaneça sob a guarda daquele colegiado, pertinentes ao INQ 3152.vii- Quanto ao pedido de afastamento do sigilo dos terminais 61 9119-6689 e 61 9119-6691, ambos do Departamento de Polícia Federal nos períodos de 02/03/2007 a 01/04/2007 e 02/01/2007 a 01/04/2007, respectivamente, informe o Parquet o nome da operadora de telefonia responsável pelas linhas telefônicas.Verifico que às folhas iniciais do presente inquérito encontram-se envelopadas no volume um, assim proceda a Secretaria o encarte das respectivas folhas, mantendo-se a numeração original. Certifique-se.Cumpra a Secretaria as determinações acima com URGÊNCIA e após remetam-se os ao Ministério Público Federal para ciência e para os fins da Resolução nº. 63/2009, do Conselho da Justiça Federal, dando-se baixa no sistema processual através da rotina LC/BA, nos termos do Comunicado CORE 93/2009.São Paulo, 24 de abril de 2015.HONG KOU HENJuiz Federal3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
 
Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 28/04/2015

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