Soma de provas

Laudo e relato de vítima são suficientes para comprovar tortura de policiais

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8 de julho de 2015, 20h15

A prática de tortura dentro de uma delegacia fica comprovada com laudo de exame de corpo de delito apontando contusões e com relatos da vítima, quando demonstram coerência. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar à prisão um delegado e outros quatro agentes públicos pela tortura de um homem suspeito de ter furtado um cavalo, em 2008, no interior do estado.

Os réus haviam sido absolvidos em primeira instância por ausência de prova do fato, mas os desembargadores entenderam que a materialidade ficou comprovada. “Não se deve esperar que delitos como esses sejam comprovados apenas quando presentes testemunhas. A tortura é praticada na clandestinidade (…). Deve-se, portanto, levar em consideração todas as provas coligidas, analisando possíveis contradições nos depoimentos, o que ocorreu no caso concreto”, afirmou o relator, desembargador Alberto Anderson Filho.

O homem agredido relatou que foi abordada às margens de uma rodovia quando falava ao celular, depois que sua motocicleta apresentou problemas. Ele foi levado à delegacia, para “averiguação”, e disse que foi algemado em ferro chumbado na parede e agredido com tapas e golpes de cassetete, por cerca de duas horas, sendo liberado.

O relator apontou que a vítima foi atendida no pronto socorro logo depois, apresentando lesões corporais. “Não teria tempo e nem motivos para se lesionar da maneira como se apresentavam os hematomas e inchaços”, escreveu o desembargador. O homem também reconheceu os agentes e “narrou os fatos sempre com coerência”, ainda de acordo com o relator.

O caso envolve um delegado, um investigador, dois policiais militares e um escrivão. Todos foram condenados às penas de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Eles também devem perder os cargos e ficam impedidos de exercer função semelhante por sete anos e quatro meses. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 9000018-81.2008.8.26.0196

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