Dívida da Fazenda

Decisão suspende correção monetária em fase anterior à expedição de precatório

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7 de julho de 2015, 7h32

A aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial para correção monetária dos precatórios é inconstitucional nos casos anteriores à expedição do débito. Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que determinou a aplicação do índice na correção monetária de débito nesses casos.

Em análise preliminar, a ministra considerou que a decisão questionada extrapolou o entendimento do Supremo fixado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 (sobre a Emenda dos Precatórios) e na questão de ordem que definiu a modulação dos seus efeitos.

A relatora destacou que, no julgamento das ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial  para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, ela explicou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 870.947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário.

A ministra citou manifestação do relator daquele recurso, ministro Luiz Fux, segundo o qual a decisão do Plenário nas ADIs definiu a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas quanto ao período posterior à inscrição do crédito em precatório. Isso porque a Emenda Constitucional 62/2009 referia-se apenas à atualização monetária do precatório, e não ao período anterior.

“Para efeito de liminar, parece que a interpretação extensiva dada pela Turma Recursal, em matéria decidida por este Supremo Tribunal, descumpre a decisão proferida na questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4425”, afirmou a ministra. Ela ressaltou que a liminar suspende os efeitos da decisão reclamada apenas na parte relativa à correção monetária, não impedindo, contudo, a tramitação do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 21.147

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