Prazos congelados

TST afasta prescrição de ação em relação a herdeira menor de idade

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6 de julho de 2015, 18h44

Em ações envolvendo interesse de herdeiro menor de idade, os prazos de prescrição não correm. Esse é o entendimento  que levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a afastar a prescrição de ação por danos morais e materiais em relação à filha de um mineiro morto por pneumoconiose — doença causada por inalação de poeiras.

Os ministros aplicaram norma do artigo 198, I, do Código Civil, que determina que não correm os prazos de prescrição contra menores absolutamente incapazes, com idade inferior a 16 anos na data do fato.

Na ação, ajuizada em julho de 2008, esposa e filhos pediram indenização por dano moral de 400 salários mínimos e pensão vitalícia equivalente ao piso salarial mensal da categoria. Mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 12ª Região julgaram prescrita a ação em relação às herdeiras. 

Segundo o TRT, a prescrição trabalhista poderia ser aplicada porque a ação foi ajuizada na Justiça comum após seis anos da extinção do contrato de trabalho do mineiro e envolve direitos devidos a herdeiro menor de empregado falecido. 

No TST, porém, o entendimento divergiu quanto à regra da prescrição aplicável à filha menor. Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheurmann, não se aplica ao caso a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que o fato danoso ocorreu em 3 de abril de 2002, antes da entrada em vigor da EC 45/2004, ainda que a ação tenha sido ajuizada depois dessa emenda.

Como a morte do mineiro ocorreu em abril de 2002, observou o relator, e a filha tinha 11 anos de idade na época, a fluência desse prazo somente teve início em 26 de junho de 2006, quando ela completou 16 anos. Com isso, a prescrição trienal só findaria em junho de 2009.

Com a decisão, provendo em parte o recurso, o processo retornará ao primeiro grau para prosseguir no exame da ação em relação à filha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-405-14.2011.5.12.0027

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