Serviço público

Estado não pode cobrar por instalação de cabos telefônicos em rodovias

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6 de julho de 2015, 13h47

Por se tratar de serviço público, o Estado não pode cobrar da empresa de telecomunicação taxa pelo uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias — área compreendida pelas pistas e por suas margens. Seguindo esse entendimento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do STJ considerou inconstitucional os artigos da lei estadual de Minas Gerais que previam a cobrança.

Foram declarados inconstitucionais os artigos 120-A e 120-C da Lei Estadual 6.763/75, com redação dada pela Lei 14.938/03. O primeiro dispositivo instituiu a taxa e o segundo fixou sua fórmula de cálculo.

Além de tratar de serviço público, o ministro relator Benedito Gonçalves registrou em seu voto que os dispositivos da lei são inconstitucionais porque o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) não possui poder de polícia para fiscalizar o uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias por empresas de telecomunicações. De acordo com o ministro, o poder de fiscalização de atividades relacionadas à prestação do serviço público de telecomunicações não é de competência estadual, mas da Anatel, agência federal que regula o setor.

Benedito Gonçalves também considerou inconstitucional a forma como a taxa era calculada. O preço cobrado, de R$ 4 mil por quilômetro ocupado, foi considerado aleatório e elevadíssimo pelo relator. “Foge, em absoluto, do próprio conceito de taxa, haja vista que o valor estipulado não possui correlação com o custo da atividade estatal correspondente”, analisou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 41.885

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