Falsidade ideológica

Advogada é condenada por denúncia falsa ao Ministério Público do Trabalho

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6 de julho de 2015, 14h32

Quem presta declaração falsa, com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atenta contra as disposições do artigo 299 do Código Penal.  O fundamento levou a 2ª Vara de Guaporé, no interior gaúcho, a condenar uma advogada pelo delito de falsidade ideológica.

Além de fazer denúncia que, posteriormente, se revelou falsa, a advogada assinou o formulário virtual na página do Ministério Público do Trabalho com o nome de uma juíza leiga da comarca, também servidora do foro.

No inquérito, a advogada argumentou que a denúncia era anônima e que não sabe como o nome da servidora apareceu no formulário do MPT. Disse que usou um nome "fantasia" (semelhante ao da servidora) porque o sistema exigia alguma espécie de identificação.

‘‘Assim, a ré prestou declaração falsa, fazendo-se passar por terceira pessoa, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, e não havendo causas que excluam o crime ou isentem a ré de pena, é imperiosa a condenação da acusada, restando afastada as teses de insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo’’, escreveu o juiz Guilherme Freitas Amorim na sentença.

A pena foi fixada em dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, sendo  substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo para entidade a ser definida pelo juízo local. Ela foi condenada, também, a pagar  17 dias-multa, equivalente cada dia a 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.

Amorim reconheceu a agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra ‘‘g’’, do Código Penal (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), ‘‘uma vez que, na qualidade de advogada, se aproveitou de informações obtidas no exercício da advocacia  para perfazer a infração penal’’. A sentença foi proferida no dia 26 de maio. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Denúncia
O fato que deu causa ao processo criminal ocorreu em setembro de 2009. Segundo o Ministério Público estadual, a advogada condenada, usando o próprio e-mail, prestou declaração falsa na página do Ministério Público do Trabalho.

A denúncia dizia que a ex-funcionária de uma loja de lingeries havia recebido valores indevidos, fruto de demissão simulada. O acerto teria sido feito para que esta recebesse o seguro-desemprego. Na declaração falsa, a advogada usou um nome parecido com o de uma funcionária do foro, informando, inclusive, seu telefone de contato.

Meses depois, um delegado da Polícia Federal de Caxias do Sul telefonou para a funcionária, pedindo a confirmação dos fatos denunciados. Surpresa, ela disse que não sabia de nada. Posteriormente, o Inquérito Policial (instaurado em fevereiro de 2010) veio a apurar que o teor da denúncia era falso.

A funcionária só viria a tomar contato com todos os contornos da denúncia quando o advogado da rede de lojas lhe entregou cópias de alguns documentos. Nestes, consta que a denúncia ao MPT partiu do e-mail da ré. Assessorada por amigos, a servidora (que na época dos fatos era juíza leiga) encaminhou o caso à apuração do Ministério Público estadual.

Clique aqui para ler a sentença.

 

Matéria alterada às 12h15 de 7 de julho, para correção de informação.

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