Danos morais

Não fornecimento de auxílio-hospedagem viola o princípio da dignidade humana

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4 de julho de 2015, 7h32

Funcionários que viajam a trabalho devem receber auxílio-hospedagem. Caso a empresa não forneça o benefício, ela viola o princípio da dignidade humana e os valores sociais do trabalho, conforme os incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.

Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Pepsico do Brasil a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na cabine do caminhão porque a empresa não fornecia auxílio-hospedagem. O funcionário trabalhou na companhia entre novembro de 2005 e novembro de 2011.

O autor da ação, que chegava a ter jornadas de três dias, alegou que passou por diversos transtornos devido à precariedade do descanso, já que dormia no caminhão para vigiar o veículo e a carga. Citou também que não conseguiu dormir em algumas noites por medo de assaltos. Em resposta, a Pepsico afirmou que o ex-empregado poderia pernoitar em outro local, desde que deixasse o caminhão em postos de gasolina autorizados por ela.

O pedido do trabalhador foi negado em primeira instância, pois, segundo a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba o motorista não comprovou que era obrigado a permanecer no veículo durante a noite. De acordo com a sentença, ele seria o responsável por apresentar provas de suas alegações.

A decisão foi reformada em segunda instância. Para o Tribunal Regional da 9ª Região, o fato narrado pelo trabalhador é ofensivo e danoso, ficando caracterizado pela ausência de condições dignas de descanso. Segundo a corte, foram violados os princípios da dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal).

No TST, a decisão de segunda instância foi mantida, pois a corte se recusou a analisar o recurso da Pepsico. Para o relator da ação, desembargador convocado José Rêgo Júnior, a condenação imposta pelo TRT foi correta. Desse modo, seria necessário reexaminar as provas para alterá-la, o que é proibido, conforme a Súmula 126. A decisão, unânime, já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Processo AIRR-1152-68.2012.5.09.0008

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