Matéria Constitucional

STF reconhece repercussão geral em incidência de ICMS em assinatura básica

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4 de julho de 2015, 17h08

A legalidade da incidência de ICMS sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, a decisão que o Supremo tomar sobre a matéria deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores. 

A questão é tratada em um recurso extraordinário proposto pelo estado do Rio Grande do Sul para questionar a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que afastou a incidência do tributo. Para o TJ-RS, a assinatura básica é atividade-meio ou serviço suplementar à telefonia, por isso não ocorre a incidência do imposto. Jã o estado do Rio Grande do Sul, alega que o pagamento contínuo da assinatura básica é uma espécie de retribuição pelo serviço de telecomunicação, sujeitando-se, portanto, ao ICMS.

Segundo o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a questão tem natureza constitucional, uma vez que consiste essencialmente na definição do sentido e alcance da expressão serviços de comunicação a que se refere o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.

O ministro destacou também que a decisão vai complementar um julgamento anterior em que o STF entendeu que a habilitação de telefone móvel celular não integra o conceito de comunicação para fim de incidência do ICMS. Para a corte, trata-se de atividade meramente preparatória para a prestação do serviço, hipótese imune à incidência do imposto.

“Faz-se necessário, portanto, que o STF, à luz do conceito e alcance da expressão serviços de comunicação, constante no artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal”, explicou Zavascki.

A decisão de reconhecer a repercussão geral da matéria foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Recurso Extraordinário com Agravo 782.749

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