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Trocar pornografia por e-mail corporativo justifica demissão, diz TRT-2

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3 de julho de 2015, 14h35

E-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho, destinada à troca de mensagens de caráter profissional. Dessa maneira, se um empregado fizer mau uso do correio eletrônico, poderá gerar prejuízos à empresa. Caso isso ocorra, ela pode dispensá-lo por justa causa.

Esse foi o entendimento firmado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao reverter decisão de primeira instância e manter a demissão por justa causa de uma funcionária que trocava imagens pornográficas pelo e-mail da empresa. A companhia foi defendida pelo advogado Dawis Paulino da Silva, do Escritório de Advocacia Perez e Rezende.

Na decisão, os desembargadores afirmaram que o teor dos e-mails da ex-empregada “é nitidamente dissociado e impróprio à atividade laboral para a qual a autora foi contratada — assistente comercial”. Eles também ressaltaram que ela admitiu que usou a ferramenta para fins pessoais.

E o fato de a empresa não ter avisado que o e-mail corporativo seria monitorado não dá direito à funcionária de usá-lo para receber e enviar conteúdo pornográfico, apontaram os magistrados. Segundo eles, o uso do nome e da logomarca da empresa nas mensagens poderia até fazer com que a companhia tivesse que responder por danos morais causados a terceiros pela ex-empregada, conforme o inciso III do artigo 932 do Código Civil.

Com isso, a 17ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso da empresa e a absolveu de pagar aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional, indenização do seguro desemprego e multa do FGTS pela dispensa da trabalhadora.

Questão em discussão
De acordo com o chefe da filial de São Paulo do Escritório de Advocacia Perez e Rezende, Bruno Borges Perez de Rezende, a discussão sobre o uso de e-mails corporativos está longe de ser pacificada pelos tribunais. Segundo ele, há duas principais linhas de interpretação. A primeira defende que a empresa não pode vasculhar as mensagens de seus funcionários, devido ao princípio da inviolabilidade de correspondência, garantido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

Já a segunda, que foi a adotada pelo TRT-2 no caso, argumenta que o e-mail corporativo é uma ferramenta para ser usada exclusivamente para fins profissionais. E se não for assim, a companhia pode ser prejudicada pela divulgação de sigilos comerciais e industriais e pelo mau uso de seu nome e de sua marca, prejudicando a sua reputação e obrigando-a a responder por danos morais a terceiros.

Rezende é adepto da segunda corrente. A seu ver, o empregador tem direito de fiscalizar as mensagens de trabalho por uma questão de estratégia. Dessa forma, o uso incorreto dessa ferramenta caracterizaria incontinência de conduta ou mau procedimento do trabalhador, o que enseja demissão por justa causa, conforme a alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O advogado recomenda que as empresas façam seus empregados assinarem um termo declarando que têm ciência de que as mensagens serão fiscalizadas, e que seu mau uso poderá gerar demissão. Por outro lado, ele sugere que os trabalhadores usem os e-mails corporativos apenas para fins profissionais, e deixem assuntos pessoais e conversas com amigos para contas privadas.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 0001137.79.2012.5.02.0013

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