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Proteção do FGC vale para entidade investidora, não para cada associado

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3 de julho de 2015, 14h06

Quando instituições quebram, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) só deve proteger o titular de investimentos, sem o papel de auxiliar individualmente os membros da entidade investidora. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão que obrigava o FGC a desembolsar R$ 9,1 milhões para membros de uma fundação previdenciária que tinha aplicações no falido Banco Santos.

O fundo é uma associação civil de direito privado que funciona como um seguro de depósitos, garantindo o retorno de investimentos até determinado limite. Assim, deveria pagar a fundação Codesc de Seguridade Social, de São Paulo, que perdeu parte de suas reservas com a liquidação do Banco Santos. A controvérsia era saber se seus associados também tinham esse direito. É a primeira vez que o STJ analisou o mérito da questão, segundo o FGC.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o valor do investimento é resultado da participação dos associados que integram a fundação. Por isso, caberia ao FGC pagar para cada um R$ 20 mil (valor garantido à época do ajuizamento do processo, que hoje chega a R$ 250 mil). A entidade recorreu ao STJ, e o Banco Central pediu para ingressar como assistente, contra o acórdão da corte paulista.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, avaliou que o regulamento do FGC é claro ao fixar o repasse apenas à instituição. Segundo ele, não faz sentido repassar ao fundo a responsabilidade pelos altos riscos assumidos por entidades junto a bancos. “Os integrantes do plano de previdência não investiram valores no Banco Santos. Suas reservas de poupança foram aplicadas ao longo do tempo em um fundo de previdência administrado pela entidade demandante”, apontou.

 “Os participantes da entidade demandante são poupadores que sequer têm ciência exata das espécies de riscos assumidos pela entidade e nenhuma participação na decisão acerca dos investimentos que serão levados a efeito para a consecução dos fins previdenciários contratados, sendo informados, no máximo, com apoio em balanços periódicos, se o plano é deficitário ou superavitário”, disse Sanseverino. “Ou seja, não figuraram, cada um deles, como investidores individuais da instituição falida.”

Caberia à fundação “ser mais cautelosa, minimizando riscos, ou buscar outras garantias no mercado”, afirmou o ministro. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Mundo próprio
O diretor jurídico do FGC, Caetano de Vasconcelos Neto, avalia que o precedente deve nortear a jurisprudência na corte em outros recursos que tramitam na 3ª e na 4ª Turmas. Segundo ele, o STJ tem reconhecido que o sistema financeiro “faz parte de um microssistema com regras e lógica própria, que devem ser respeitadas para proteger o mercado“.

Vasconcelos diz que as normas do fundo, editadas por resolução do Conselho Monetário Nacional, já são claras sobre o nível de cobertura e a forma de calcular o valor. “Entender o contrário seria acabar com a missão institucional do FGC. Em vez de ser um instrumento de garantia, passaria a ser um fomentador de risco”, afirma.

O TJ-SP voltou a seguir entendimento contrário em junho, quando condenou o fundo garantidor a pagar R$ 36,7 milhões a outra fundação de assistência e previdência complementar. Para chegar ao valor, a corte multiplicou a garantia de R$ 20 mil pelos 18 mil participantes.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.453.957

*Texto alterado às 16h53 do dia 3 de julho de 2015 para correção.

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