Terceirização ilícita

Vendedora de financiamento de veículos é reconhecida como bancária

Autor

2 de julho de 2015, 14h30

Por reconhecer a intermediação ilícita de mão de obra, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma vendedora de financiamento para veículos com o Itaú Unibanco, além do direito de fazer a jornada de bancária. Para o colegiado, houve terceirização ilícita por parte do banco uma vez que a contratada para contribuir com os fins empresariais da instituição.

De acordo com o pedido inicial, a trabalhadora foi registrada pela Finaustria, empresa do grupo Itaú, e vendia financiamentos com uniforme do banco, em espaço próprio dentro da agência, reportando-se diretamente ao gerente de financiamentos do Itaú.

A empregadora alegou que a empregada era coordenadora de negócios e oferecia financiamentos nas revendedoras de veículos. Também afirmou que não tinha nenhuma relação com o Itaú nem fazia qualquer serviço bancário, mas burocrático, de arrecadar os documentos necessários para o financiamento.

O juiz de origem indeferiu o enquadramento da vendedora como bancária, com o entendimento de que ela somente recebia e conferia documentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) manteve a sentença.

Em recurso de revista, a vendedora insistiu que sempre atuou como bancária. "Não se precisa ir a uma agência bancária para perceber a estrita vinculação entre o negócio bancário e a venda de produtos", defendeu, citando diversas decisões divergentes a favor do concessionário que atua como bancário.

Segundo o relator do caso no TST, desembargador convocado Claudio Armando Couce de Menezes, diversos precedentes do TST envolvendo as mesmas empresas em situações semelhantes, que demonstram "a costumeira conduta destas em fraudar os direitos trabalhistas".

A decisão foi unânime. O processo foi remetido de volta ao TRT-12 para julgar os demais pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo e do enquadramento na categoria dos bancários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processos: RR-4747-98.2012.5.12.0038

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!