Garantia de respeito

Manobras de Cunha violam procedimento legislativo e exigem juízo do STF

Autor

  • Eduardo Borges

    é advogado mestrando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Membro do Grupo de Pesquisa “Constitucionalismo e Democracia: filosofia e dogmática constitucional contemporânea” (UFPR).

2 de julho de 2015, 14h46

Utilizando-se de emenda aglutinativa, a Câmara dos Deputados retomou as deliberações sobre a redução da maioridade penal, não obstante a rejeição ao Substitutivo à PEC 171/93. Trata-se de expediente idêntico ao utilizado quando da votação da PEC 182/07. Rejeitada a Emenda Aglutinativa 22/15 em 26 de maio, bastou um dia para que a Emenda Aglutinativa 28/15 fosse discutida e aprovada. Assim, garantia-se o financiamento privado de campanha.

Indignados, 61 deputados federais de seis partidos impetraram mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal alegando que a estratégia, ao lado de desrespeitar cláusulas pétreas e descumprir o quórum mínimo para apresentação de propostas, violava o parágrafo quinto do artigo 60 da Constituição: “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Com base nestas razões, pediram liminarmente a suspensão da tramitação da PEC 182/07.

Não deveria causar surpresa a decisão do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria da ministra Rosa Weber, que negou o pedido liminar no caso do financiamento privado, assim como uma possível decisão no caso da maioridade penal não deveria causar. Embora reconheça há tempo sua competência para, mediante mandado de segurança impetrado somente por parlamentares da Casa cujo processo legislativo supostamente violou normas constitucionais, desrespeitando assim seu direito ao devido processo legislativo, a Corte esquiva-se de exercê-lo .

Atualmente, o grande obstáculo para a garantia judicial do devido processo legislativo é a sua regulamentação pelos regimentos internos. A corte nega-se a exercer o controle preventivo de constitucionalidade por impossibilidade de utilização de normas regimentais como parâmetro, sob o argumento de serem questões “interna corporis” que, por isso, deviam ser resolvidas no âmbito do Poder Legislativo. Ainda que não escapassem do direito, escapariam da análise do Poder Judiciário. Como afirmou o ministro Francisco Rezek, no julgamento do MS 20.471, “hipotético abuso de poder por parte de dirigente de Casa do Congresso, em tema regimental, quedaria circunscrito no terreno da responsabilidade política que tem ele ante seus pares”.

Contudo, no caso do financiamento privado e da maioridade penal, não se trata de violação ao regimento interno ou às cláusulas pétreas — cujo alto conteúdo valorativo exige do Supremo o respeito à interpretação dos demais Poderes. Cuida-se de violação à disposição procedimental, que prescinde de juízos de valor. A garantia do respeito ao procedimento legislativo contribui à manutenção do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição de 1988.

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    é advogado, mestrando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Membro do Grupo de Pesquisa “Constitucionalismo e Democracia: filosofia e dogmática constitucional contemporânea” (UFPR).

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