Investigação com limites

Notícias não servem como base para CPI quebrar sigilo de investigado

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1 de julho de 2015, 20h02

Nelson Jr./SCO/STF
Qualquer medida que afete autonomia jurídica das pessoas deve trazer fatos concretos, diz Celso de Mello.
Nelson Jr./SCO/STF

A quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico só pode ser feita com base em fato concreto e específico que demonstre provável irregularidade, e não referindo-se apenas a  notícias da imprensa. Essa foi a tese do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender determinação da chamada CPI das próteses contra o dono de uma empresa investigada.

A comissão do Senado tem como foco suposto esquema de pagamento de propinas que faria médicos indicarem cirurgias desnecessárias apenas para que pacientes recebessem próteses. O dono da Improtec, uma das empresas suspeitas, teve quebrados seus registros telefônicos, bancários e fiscais, por ordem da CPI.

Segundo a defesa, porém, a decisão não apresenta nenhuma fundamentação, limitando-se a fazer referência ao noticiário e defendendo que os dados seriam relevantes para revelar informações.

Celso de Mello concedeu liminar para suspender a quebra do sigilo até o julgamento final do Mandado de Segurança. O ministro avaliou que o argumento da defesa “se reveste de plausibilidade jurídica”, sem analisar os detalhes da decisão questionada.

“Qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica das pessoas, quando ordenada por órgãos estatais, como as Comissões Parlamentares de Inquérito, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e, também, da referência a fatos concretos”, afirmou. “Sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI, quer em tema de busca e apreensão, quer em sede de quebra de sigilo (como no caso), expor-se-á à invalidação.”

O ministro citou precedentes com decisões semelhantes no Supremo e afirmou que a liminar não pode ser classificada de indevida interferência na esfera orgânica do Poder Legislativo.

Clique aqui para ler a decisão.

MS 33.635

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