Jurisprudência fixa

Gravidade abstrata não justifica prisão preventiva, reafirma Supremo

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1 de julho de 2015, 13h52

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas que, em agosto de 2014, teve um filho na Penitenciária Feminina de São Paulo.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminar em HC impetrado naquela corte. O relator no STF, ministro Teori Zavascki, entendeu que o caso justifica a superação da Súmula 691, segundo a qual não compete ao Supremo julgar HC impetrado contra decisão de relator que, em Habeas Corus requerido a tribunal superior, indefere pedido de liminar.

Segundo o ministro, a prisão preventiva pode ser decretada quando há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, elementos variáveis como a garantia da ordem pública ou econômica e da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal, sendo necessária a demonstração da incidência desses pressupostos. “A jurisprudência do STF é no sentido da impossibilidade da decretação da preventiva com base na gravidade abstrata do crime de tráfico e em presunção de fuga”, afirmou. “O juiz claramente baseou a preventiva na possibilidade de fuga, mas sem um dado concreto, e na gravidade do crime”, concluiu.

A decisão, unânime, confirma liminar concedida em dezembro de 2014 pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, durante o recesso do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 126.003

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