Jornalista sem diploma

Ato administrativo que registra profissional compete à Justiça Federal

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30 de janeiro de 2015, 6h44

Ato administrativo de registro profissional não interfere nem decorre da relação de trabalho. A partir deste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional de comunicação pretendia excluir, de seu registro profissional de jornalista, a anotação feita pela Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) na Paraíba de que o registro foi concedido com base em decisão do Supremo Tribunal Federal.

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 511.961), o profissional, advogado que há mais de 20 anos escrevia e atuava em veículos de comunicação, requereu à SRTE seu registro como jornalista. O registro foi deferido, porém com o aviso que este se deu de "acordo com a decisão do STF – RE 511.961-SP".

A 8ª Turma do STF declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Para a desembargadora convocada Jane Granzoto Silva, relatora, a competência para decidir a questão é da Justiça Federal, uma vez que o ato administrativo do registro profissional não tem relação com o vínculo trabalhista nem com a prestação do trabalho. Trata-se, segundo a relatora, de relação jurídica administrativa estabelecida entre o profissional e o Poder Público (a Secretaria Regional), a quem cabe conceder o registro.

Discriminação
Na ação contra a União e a secretaria regional, ele sustentou que a anotação era discriminatória e podia prejudicar sua carreira. Segundo ele, a anotação deixaria implícito de que ele só era jornalista por força da decisão.

A 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa acolheu o pedido, entendendo que a anotação seria desabonadora, e determinou à secretaria regional novo registro sem citar a decisão do Supremo. De acordo com a sentença, o profissional atendia às exigências legais para o exercício da profissão. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão de primeiro grau.

No recurso ao TST, a União reiterou sua contestação inicial relativa à incompetência da Justiça do Trabalho. A argumentação era a de que o pedido não se referia à relação de emprego ou de trabalho, mas apenas a uma formalidade administrativa necessária ao exercício da profissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-59200-81.2013.5.13.0005

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