Sem confusão

Viação Urubupungá vence disputa por registro de marca com a United Airlines

Autor

27 de janeiro de 2015, 13h06

Reprodução
Mesmos que duas marcas sejam semelhantes, se os serviços por ela prestados são distintos, não sendo possível qualquer confusão por parte do consumidor, não há ilegalidade no registro de ambas no Instituto Nacional de Propriedade Privada (INPI).

Seguindo esse entendimento a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a sentença da primeira instância que decretava a nulidade do registro da marca da Auto Viação Urubupungá. O registro havia sido questionado pela empresa aérea americana United Airlines.

A companhia aérea alegou que a semelhança entre as duas marcas poderia causar confusão nos consumidores e, por ter registrado a marca primeiro, a da Viação Urubupungá deveria ser anulada. O pedido foi feito em 2001 quando a companhia aérea ainda utilizava como marca a letra U de forma estilizada — desde 2010, a marca da companhia remete a um globo terrestre.

Em sua defesa, ​a empresa de transporte rodoviário faz viagens municipais e intermunicipais no noroeste da capital paulista afirmou que existe desde fevereiro de 1977 e há pelo menos 30 anos já utilizava a marca. Entretanto, seu registro foi feito somente em setembro de 1997 e aprovado em julho de 2000.

O INPI suspendeu a marca da empresa brasileira depois de concluir que havia semelhança entre as marcas e que ambas atuam no mesmo segmento, o transporte de passageiros. A decisão do INPI foi mantida em primeira instância, o que levou a Viação Urubupungá a recorrer ao TRF-2.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Messod Azulay Neto, relator, deu razão à empresa brasileira. Segundo ele, as marcas da Auto Viação Urubupungá e da United Airlines não se confundem, tanto entre os elementos e formas, quanto pelos serviços, tendo em vista que a empresa americana opera no transporte aéreo e a brasileira atua no mercado rodoviário.

“Não parecendo evidente, de outro lado, que o mercado de transporte aéreo possa concorrer com o rodoviário, ou vice-versa, por se tratar de setores substitutivos um do outro, fazendo com que o consumidor tenha uma percepção bem definida dos serviços e sua origem” afirmou o desembargador.

O relator explicou ainda que o direito à propriedade industrial tem por finalidade coibir os atos de concorrência desleal e a possibilidade de o consumidor ser induzido a erro. O voto do relator foi seguido pela maioria dos integrantes da 2ª Turma Especializada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

0803853-29.2011.4.02.5101

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!