Sem regra específica

Não há capitalização de juros em dívida de crédito estudantil do Fies, decide TRF2

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26 de janeiro de 2015, 9h20

Não há norma expressa garantindo a capitalização de juros no caso de empréstimo referente a crédito estudantil. A cobrança das prestações pode ser calculada pela tabela Price, bem como pode incluir a multa de 2%, em caso de inadimplência. Mas não é cabível a capitalização de juros (os chamados juros sobre juros).

O entendimento é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou Apelação apresentada por um graduado em Comunicação Social. O profissional ajuizou ação na primeira instância questionando os termos da cobrança da Caixa Econômica Federal, que financiou o Fundo de Financiamento Estudantil do ex-estudante.

Além disso, a 8ª Turma Especializada decidiu que a dívida do ex-aluno com a Caixa — no caso anterior a cinco anos contados da data de início da ação, em 2009 — deve ser perdoada. A relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, aplicou a prescrição quinquenal nos termos do artigo 206 do Código Civil. A decisão acompanha entendimento parecido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de setembro de 2014.

Amortização negativa
O contrato firmado entre a Caixa e o ex-estudante estabelecia a capitalização mensal de juros de cerca de 0,72% ao mês. No entanto, a magistrada ressaltou que não há norma expressa garantindo a aplicação desses juros. Por outro lado, a juíza federal levou em conta na decisão que a tabela Price consiste no cálculo das prestações divididas em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros.

Para a relatora, só ocorreria o anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, no caso de amortização negativa, quando é pago apenas o valor referente aos juros e não ao principal da dívida. Além disso, a desembargadora lembrou que os tribunais superiores têm entendido pelo cabimento da multa de 2% por inadimplência. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

Processo 2009.51.01.001193-7

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