Nulidade processual

Erro cometido pela parte em processo não enseja reparação por danos morais

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24 de janeiro de 2015, 12h00

Quem fornece dados inverídicos à Justiça, gerando nulidade processual, não tem direito à indenização por danos morais ou materiais. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que negou reparação a um homem, preso quando ainda era menor pela Polícia Militar em Florianópolis em outubro de 2007. Ele permaneceu ilegalmente preso por oito dias.

No momento da prisão, o autor assinou termo de declaração na polícia informando ter nascido em 7 de janeiro de 1984, deixando de comparecer ao processo para corrigir a data. Ele só foi liberado no oitavo dia porque a Defensoria Pública da União entrou com pedido de soltura e provou que o fato dele ser menor maculava de nulidade absoluta todo o processo penal.

E, de fato, a descoberta causou nulidade do processo penal, pois menor infrator não pode cumprir pena de prisão, apenas medida socioeducativa, como sanção de caráter pedagógico. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação indenizatória contra a União, com o objetivo de condená-la a pagar lucros cessantes no valor de R$ 3,420 mil e danos morais no valor de R$ 100 mil.

Nos dois graus de jurisdição da Justiça Federal, o entendimento unânime foi de que o juiz que decretou a sua prisão naquele processo, por falta de cumprimento de pena alternativa, agiu corretamente, porque acreditou na palavra do infrator. Assim, como a Justiça não deu causa à nulidade processual, não se poderia falar em erro judicial a embasar qualquer tipo de reparação.

‘‘Por conseguinte, não é devida qualquer indenização ao autor, pois cabia a ele ter informado a data de nascimento correta à Polícia Militar que o autuou, o que evitaria todo o processo judicial que resultou em sua prisão’’, escreveu na sentença o juiz Marcelo Krás Borges, da 4ª Vara Federal de Florianópolis. O acórdão do TRF-4 foi lavrado na sessão de julgamento do dia 4 de novembro, tendo como relatora a desembargadora Vivian Pantaleão Caminha.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

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