Rito abreviado

ADI de Alckmin sobre salário de fiscal de renda será julgado direto no mérito

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23 de janeiro de 2015, 13h58

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.220, ajuizada pelo governador de São Paulo Geraldo Alckmin para questionar dispositivos da lei paulista que dispõe sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos estaduais, tramitará no Supremo Tribunal Federal sob o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Os dispositivos, presentes na Lei Complementar 1.199/2013, tratam da remuneração de agentes fiscais de renda do estado e determinam que o período de licença à funcionária gestante seja computado para fins do estágio probatório.

O ministro Ricardo Lewandowski aplicou o rito abreviado ao processo por conta da “relevância da matéria e o seu especial significado para ordem social e a segurança jurídica”. Mesmo ponderando não haver nos autos circunstância que justifique sua atuação, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF (dispositivo que permite ao presidente da Corte decidir  questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias).

Com a adoção do rito abreviado, a matéria será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro Lewandowski requisitou informações à Assembleia Legislativa de São Paulo, responsável pela edição da norma questionada.

A assembleia estadual tem 10 dias para encaminhar os esclarecimentos. Depois disso, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República deverão se manifestar, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Veto parlamentar
A ação narra que o projeto de lei original, apresentado pelo Executivo à Assembleia Legislativa, buscava fixar as hipóteses em que os agentes fiscais de renda do estado continuariam a receber “pro labore”, previsto na legislação, e hipóteses nas quais não receberiam. Mas a assembleia, ao votar o projeto, alterou a proposta para transformar uma das hipóteses de afastamento sem recebimento do "pro labore" para afastamento com continuidade do pagamento da vantagem.

O governador afirma que vetou o dispositivo alterado (artigo 1º, inciso VII, alínea “g”), por entender que ele padecia de inconstitucionalidade formal, na medida em que geraria aumento de despesa, pois a Administração deveria indicar um substituto para essas situações. Diante da rejeição do veto e promulgação da lei com as emendas apresentadas pelo Legislativo, o governador propôs ADI no Supremo para questionar a norma.

De acordo com o governo paulista, o inciso I do artigo 63 da Constituição Federal veda que emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo possa aumentar a despesa prevista. Para o governador, cabe ao Poder Legislativo, ao analisar projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo sobre servidores, “deliberar sobre as regras de seus afastamentos, bem como sobre as respectivas consequências, inclusive para alterá-las, desde que tais alterações não gerem aumento de despesa”.

Gestante
O governador também questiona o artigo 8º da LC estadual, o qual determina que o período de licença à funcionária gestante, previsto no artigo 198 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) seja computado para fins do estágio probatório a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal de 1988. Sustenta que o dispositivo, na forma como aprovado, viola a própria Constituição, uma vez que qualifica um tempo “ficto”, em que não houve desempenho do cargo para fins da indispensável avaliação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.220

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