Dano moral

TRT do Rio condena empresa que suspendeu bolsa de estudos

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22 de janeiro de 2015, 15h30

Uma empresa do Rio de Janeiro deverá pagar R$ 30 mil a um ex-funcionário por ter interrompido o pagamento de parte da mensalidade da faculdade em que ele cursava. A ajuda de custo não constava no contrato de trabalho. Mas para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho nem precisava. Para o colegiado, a bolsa de estudo prometida deve ser considerada cláusula tácita.

Além da reparação por dano moral, a empresa também foi condenada a pagar R$ 14,7 mil por dano material. Segundo o trabalhador, a ajuda de custo parou após os dois primeiros anos da graduação. O empregado contou que a interrupção da bolsa de 50% lhe acarretou a “perda de uma chance” e lhe trouxe prejuízos materiais — pois ele fez o investimento, mas não pode concluir o curso.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido. Segundo a sentença, “não há nos autos contrato ou cláusula de convenção coletiva que obrigue o empregador a arcar com essa despesa durante todo o curso”. Além disso, o empregado tinha recebido uma promoção e o salário dele passara R$ 548,60 para R$ 1.057,37. E ele não apresentara provas de que não poderia arcar com o custo total da faculdade.

O trabalhador recorreu e o caso foi parar na 1ª Turma do TRT-1 (RJ). Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que relatou a ação, ainda que a empregadora tenha agido de maneira informal, com a inexistência de cláusula contratual ou coletiva sobre o tema, o pagamento da bolsa foi incorporado ao contrato de trabalho como cláusula tácita. Assim sendo, deveria ser feito sem estar condicionado ao poder aquisitivo do empregado ou eventual promoção na empresa. Para o relator, a promoção salarial não autoriza a empresa a simplesmente subtrair o auxílio unilateralmente.

Alkimim votou pela reforma da decisão. E justificou a fixação do dano moral: “o abrupto e injustificável rompimento do auxílio ocasionou situação constrangedora para o reclamante, quebrando natural expectativa decorrente da possível conclusão do curso superior em ciências contábeis, situação geradora de novo status social e perspectiva de melhoria profissional e financeira”, escreveu. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.

Clique aqui para ler a decisão. 

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