O humor no Judiciário

Tribunais devem prestigiar o discurso humorístico, inclusive o crítico

Autor

  • Carlos Affonso Pereira de Souza

    é diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS). Doutor em Direito Civil e Professor Visitante na UERJ. Professor da PUC-Rio e do IBMEC. Pesquisador Visitante do Information Society Project da Faculdade de Direito de Yale.

22 de janeiro de 2015, 7h19

Qual é a imagem que vem à mente quando se fala de humor? Um sorriso, uma gargalhada, um sentimento leve, e por vezes até crítico, sobre a vida e os costumes? A invasão da redação do jornal Charlie Hebdo, que resultou na morte de seus cartunistas e de outras tantas vítimas conferiu uma nota sombria ao debate sobre o humor e a liberdade de expressão.

Trocou-se o debate sobre o que faz rir pelas diversas interpretações que buscam entender os motivos e os impactos desse incidente que marcou o início de 2015 em todo o mundo. Seriam as mortes um atentado à liberdade de expressão? O humor produzido pelos cartunistas teria ido longe demais ao retratar figuras e aspectos das religiões, e em especial do Islamismo? Quais seriam então os limites do humor?

Essa discussão, que recebe repercussão cada vez maior após o atentado de Paris, não é estranha aos tribunais brasileiros, que buscaram, sobretudo na última década, compreender como a liberdade de expressão, tutelada na Constituição Federal, convive com outros direitos fundamentais. Para além do sempre repetido conflito entre a manifestação do pensamento e direitos como a honra, a privacidade e a imagem de pessoas físicas, este breve artigo busca apontar alguns casos em que particularmente o humor esteve em evidência.

Em que momento um programa de televisão ou blog humorístico deixa de divertir e passa a ofender direitos de terceiros? Cabe ao julgador decidir se a piada valeu ou se o humor é de bom ou de mau gosto? Como a internet modifica padrões de acesso, difusão e transformação de conteúdo humorístico? Essas são algumas das questões que os casos a seguir enfrentaram e que demandam uma reflexão cada vez mais atenta.

Gosto não se discute?
Nem todo humor é fino. Ao contrário, é por vezes o humor mais escrachado e absurdo que revela particularidades da vida que merecem crítica e reflexão. O potencial transformador do humor jamais deve ser desprezado, e sua preservação independe de apreciações estilísticas por parte do julgador.

As herdeiras do Barão Smith de Vasconcellos ingressaram com ação judicial contra a editora que publicava a Revista Bundas por conta de uma matéria reproduzida na publicação que chamava de “Castelo de Bundas” a edificação conhecida como o Castelo de Itaipava, no Rio de Janeiro, construído e explorado por seus antepassados. Adicionalmente, a reportagem narrou a história do Barão, que por ter sido proprietário de fábrica de papel higiênico, acabou recebendo a alcunha na matéria de “Barão da Merda”.

Em seu voto, que pautou a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso[1], a ministra Nancy Andrighi enfatizou que “a matéria não teve por objetivo a crítica pessoal o antepassado das recorrentes, mas sátira de certos costumes modernos que ganharam relevância e que são veiculados, hodiernamente, por mais de uma publicação nacional de grande circulação”. A ministra marcou o seu entendimento de que o alvo da piada não seria o Barão, mas sim outras publicações que retratam a vida das celebridades. O próprio nome da revista (“Bundas”) já seria uma sátira clara à revista “Caras”, publicação reconhecida nesse segmento.

Mas fica a dúvida sobre o bom ou mau gosto da piada. Deveria o tribunal se prender a esses detalhes na análise sobre um eventual abuso na manifestação do pensamento? Novamente esclarece o voto vencedor da ministra Nancy Andrighi que “[n]ão cabe ao STJ, portanto, dizer se o humor é ‘inteligente’ ou ‘popular’. Tal classificação é, de per si, odiosa, porquanto discrimina a atividade humorística não com base nela mesma, mas em função do público que a consome, levando a crer que todos os produtos culturais destinados à parcela menos culta da população são, necessariamente, pejorativos, vulgares, abjetos, e analisados por pessoas de formação intelectual ‘superior’ – e , só por isso, já dariam ensejo à compensação moral quando envolvessem uma dessas pessoas, categoria na qual as recorrentes expressamente se incluem logo na petição inicial do presente processo.”

As controvérsias sobre o tema ficam logo evidentes quando da leitura do voto vencido, proferido pelo ministro Castro Filho, no caso narrado. Segundo o ministro, a piada “é até aceitável quando se trata de ironia fina, elegante, como sabem fazer muitos de nossos artistas e escritores, aí se incluindo o próprio Ziraldo, ao que parece fundador da revista e, de início, um dos réus na demanda. O que não se pode permitir, por ser intolerável, é o humorismo deselegante, ofensivo e vulgarizante que, mesmo não atentando contra a honra, diretamente ofende a dignidade das pessoas, causando constrangimento, sofrimento e dor.”

Ao dissertar sobre o tratamento dado ao castelo pela publicação, o ministro lembrou em seu voto vencido que o mesmo “certamente sofreu desvalorização”, pois “uma coisa é, por exemplo, fazer uma recepção de casamento num ‘Castelo de Cinderela’, outra, é fazê-la num ‘Castelo de Bundas’.”

“Ela e o bebê”
Um caso que se tornou paradigmático para o debate sobre liberdade de expressão e os limites do humor foi a condenação do apresentador Rafinha Bastos por comentário realizado no programa de televisão CQC envolvendo a cantora Wanessa Camargo. Após a exibição de reportagem na qual a cantora aparecia grávida, e respondendo ao comentário de colega de bancada do programa que elogiou a beleza da entrevistada, o apresentador afirmou que “comeria ela e o bebê, não tô nem ai”.

O comentário foi alvo de repercussão nas mídias sociais e gerou uma ação indenizatória movida pela cantora, seu marido e seu filho, que no momento da propositura da ação ainda era nascituro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o apresentador ao entender, na linguagem do voto vencedor, que “na hipótese em análise, foi suplantado o limite do humor, e o réu, na realidade, ao se pronunciar na forma acima assinalada procedeu de modo extremamente agressivo contra os autores.”[2]

Mas como saber quando o humor agressivo deixa de ser humor e se torna uma ofensa que gera um dano indenizável? A decisão toma partido de uma análise finalística do discurso humorístico para traçar as linhas do caso. Segundo consta do acórdão relatado, “quando o humor seja sem graça, mais ofenda que divirta, não cumpre sua função: o fazer rir. Assim, não se pode admitir venha alguém querer se escudar no fato de fazer humor para escapar à responsabilidade quanto ao conteúdo de certa manifestação que tenha emitido. 
Também não se pode aceitar que a título de liberdade de expressão possa alguém dizer o que bem entende, mesmo de forma agressiva, ofensiva, sem esperar venha a ser responsabilizado pelos seus ditos.”

O acórdão ainda destaca uma série de particularidades do discurso humorístico, como a relevância, para o deslinde do caso, da forma pela qual a piada é recebida. O voto vencedor, ao afirmar que se trata de caso de violação da dignidade da pessoa humana, argumenta que talvez, dentre humoristas, uma piada como a proferida pelo apresentador fosse tomada como natural, mas no caso os autores se sentiram ofendidos e para os mesmos “o episódio que os envolveu não será apenas mais um em sua existência, contudo, um daqueles que os acompanhará e, de tempos em tempos, será rememorado.”

Em voto vencido, o desembargador Roberto Maia, divergiu da orientação vencedora justamente por não enxergar no caso uma lesão à dignidade dos autores. Segundo aponta: “o conjunto dos fatos não demonstra qualquer intenção séria de o réu ter relações sexuais com Wanessa e seu filho, nem de fazer apologia ao estupro ou à pedofilia, havendo apenas uma piada, ainda que extremamente infeliz, grosseira e de mau gosto. Típica de alguns adolescentes, que se alvoroçam com a presença (ou até mesmo a mera lembrança) de uma bela mulher, fazendo piada de tudo, quase sempre (se não na totalidade das vezes) com conotação lasciva e libidinosa. Parece ser a hipótese aqui, a despeito de estar o réu, ao menos fisicamente, integrando outra faixa etária.”

O referido voto vencido identifica o apresentador como integrante de grupo de humoristas que adota “uma linha de humor tida por alguns como rude, áspera e ácida” e que a recepção de um comentário que se pretende engraçado pode variar de acordo com o momento histórico e a ocasião. Segundo explica o desembargador: “Um mesmo comentário pode soar desrespeitoso, por exemplo, em uma solenidade da Academia Brasileira de Letras, num culto religioso ou, mesmo, em sessão de determinado tribunal. Será, entretanto, banal e irrelevante, se levado a efeito durante um churrasco em família, uma partida de futebol entre amigos ou, ainda, um programa humorístico.”

A conduta da vítima
Ainda sobre o caso envolvendo o apresentador Rafinha Bastos, é curioso perceber como, para o voto vencido, foi de especial relevância a conduta da cantora Wanessa com relação ao programa televisivo CQC. Como a ré tinha anteriormente gravado entrevista para o programa, e conhecendo sua linha editorial (“longe de ser moderado ou politicamente correto”), tomou o desembargador como importante para a formação do seu voto o fato da mesma ter concedido entrevista e ter levado com tranquilidade as brincadeiras sobre sexo e gravidez feitas pelo entrevistador.

Não raramente a conduta da vítima que se diz ofendida pelo abuso na manifestação do pensamento acaba sendo utilizada pelos tribunais para descortinar a realidade do caso. Nesse particular, a internet tem se mostrado um recurso profícuo para compreender certas nuances do caso que podem passar inicialmente desapercebidas, dado o impulso de seus usuários de postarem textos e fotos publicamente, ainda que se tratem de eventos ou comunicações privadas.

Um caso que evidencia esse comportamento foi o apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar improcedente o pleito de injúria racial cometida pelo humorista Danilo Gentili, através de sua conta no Twitter, contra Thiago Ribeiro. O autor alegou que teria sido vítima de referências racistas feitas pelo humorista quando o mesmo, depois de uma discussão travada pela Internet, teria dito: “quantas bananas você quer para deixar esta história para lá?”[3]

Embora a expressão seja ostensivamente agressiva, o tribunal levou em consideração o fato de que o autor anteriormente fez postagens em que ele mesmo provocava o humorista e usava expressões para se auto-referir como “vamos ver agora o que um macaco, preto, neguinho, King Kong, é capaz de fazer através da Justiça!”.

A decisão do TJ-SP argumentou ainda que a conta do humorista no Twitter era usada primordialmente para comentários jocosos e que a interação através da mesma geralmente levava o apresentador a fazer piadas com os que buscavam se comunicar com ele.

Por fim, um fator que parece determinante nos autos foi a própria postura do réu, que além de provocar o comentário, ato contínuo trocou no Facebook mensagens com o seu primo dizendo “tudo correndo conforme o plano” e “consegui atingir Danilo Gentili. Agora só falta derrubar!”.

A conduta da vítima pode assim ser extremamente reveladora sobre os impactos da ofensa, auxiliando o magistrado a definir se o discurso realizado é protegido ou se ocorreu verdadeiro abuso na manifestação do pensamento. 

O humor na rede
A internet, em seus mais de 20 anos de operação comercial no Brasil, produziu uma verdadeira revolução na forma de expressão humorística. Da escalada dos memes ao sucesso dos canais de vídeos de humor, não há como negar que a rede é território fértil para que a piada, gerando o riso e a crítica, alcance cada vez mais pessoas.

Justamente por facilitar o acesso, armazenamento, difusão e transformação de conteúdos, a rede mundial de dispositivos conectados, acaba figurando em diversos casos em que se busca traçar as fronteiras entre a liberdade de expressão e direitos de terceiros.

Um dos principais pontos nesse debate reside no fato de que, grande parte das vezes, o conteúdo que se busca atingir é produzido por usuários de sites de vídeos e de redes sociais. Embora não tomem parte na concepção e execução do conteúdo que se repute lesivo, não raramente as empresas que exploram os sites de vídeo e redes sociais são incluídas no polo passivo de ações indenizatórias.

A Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, determinou que os provedores de aplicações na rede (como sites de vídeo e redes sociais) não serão responsabilizados por conteúdos de terceiros, salvo quando obrigados a removê-los por ordem judicial. Essa medida foi adotada para evitar que a liberdade de expressão na internet fosse severamente afetada pela prática constante de se enviar notificações aos provedores solicitando a retirada de qualquer material que se ache ofensivo.

Na ausência de uma orientação legal clara, a primeira conduta dos provedores seria a remoção do conteúdo para evitar uma futura responsabilização. Além dos impactos sobre a diversidade do conteúdo na rede, essa dinâmica delegaria aos provedores a decisão, na prática, sobre a manutenção ou a retirada de um conteúdo.

Vale notar aqui que o artigo 19 do Marco Civil da Internet não impede os provedores de removerem conteúdo caso eles entendam que o mesmo fere os termos de uso da plataforma. Mas essa medida não é exigida, dada a intensa subjetividade que as notificações de retirada podem carregar, cabendo ao Poder Judiciário dar a última palavra sobre a ilicitude do material impugnado.

A regra geral descrita acima possui ainda duas exceções: conteúdo protegido por direitos autorais e materiais que possam ser classificados como “pornografia de vingança”. Na hipótese dos direitos autorais a Lei 12.965 remete à legislação especial. Já nos casos de pornografia de vingança o próprio Marco Civil determina que os provedores devem remover o conteúdo quando notificados, sob pena de responsabilização.

E como esse debate se relaciona com o humor? É bastante nítido que o Marco Civil da Internet buscou oferecer um tratamento destacado à liberdade de expressão. Da leitura de seus artigos, salta aos olhos o fato de que a Lei 12.965/2014 menciona a liberdade de expressão cinco vezes. Ela é fundamento (art. 2º) e princípio (art. 3º) da disciplina da internet no país, condição (art. 8º) para o pleno exercício do direito de acesso à rede, parâmetro (art. 19, caput) para o estabelecimento do regime geral de responsabilização na rede e, em especial, atua como ponto de equilíbrio (art. 19, par. 2º) para a determinação de responsabilidade decorrente de violações aos direitos autorais.

Esse sistema trata de conceder à liberdade de expressão um papel de grande relevância na regulação da rede no Brasil, estimulando que a internet seja um espaço de livre manifestação do pensamento e repudiando o seu uso para fins de censura. O abuso e os danos decorrentes da liberdade de expressão encontram assim um sistema de responsabilização que busca entender e acompanhar os desafios e as peculiaridades do progresso tecnológico.

Um ponto de destaque nesse cenário é o papel desempenhado pelos intermediários, ou seja, os veículos de expressão na rede, como os canais de vídeo e as redes sociais, por exemplo. Ao garantir que os mesmos apenas serão responsabilizados se não cumprirem uma ordem judicial, o Marco Civil, de uma vez só, reconhece o Poder Judiciário como a instância mais legítima e qualificada para determinar a ilicitude de um ilícito, ao mesmo tempo em que concede aos intermediários uma zona de liberdade que promove a inovação e amplia as possibilidades de expressão.

Não são raros os casos em que o discurso humorístico produzido na rede gera ações judiciais pleiteando a remoção do conteúdo e/ou a indenização por danos causados. 

Nas eleições de 2014 ganhou destaque a decisão do Tribunal do Rio de Janeiro que ordenou a remoção de um vídeo produzido pelo grupo humorístico “Porta dos Fundos”, veiculado no site de vídeos YouTube. Entendeu o TRE que a liberdade de expressão encontra limites na proteção de direitos da personalidade como a imagem e a honra, além do fato de que o vídeo prejudicava diretamente a campanha de Anthony Garotinho, então candidato ao governo estadual. No vídeo, um pretenso candidato a deputado pedia votos em troca da integridade física de pessoa sequestrada para, ao final, se dizer da mesma coligação de Anthony Garotinho.[4]

Castigat ridendo mores
Para além das peculiaridades da Lei Eleitoral, os tribunais devem buscar prestigiar o discurso humorístico, tanto em sua faceta de entretenimento, como naquela de crítica. Aliás, é justamente o seu aspecto crítico que se revela em todo o debate que se seguiu ao atentado à redação do Charlie Hebdo, em Paris.

O humor crítico, desenvolvido através de charges, caricaturas, textos e demais formas de expressão já foi objeto de reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal como integrante da atividade jornalística. Segundo constou do julgamento da ADI 4451: “Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de ‘imprensa’, sinônimo perfeito de ‘informação jornalística’ (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V.”[5]

Dessa forma, restringir a expressão por opções estilísticas (humor de bom ou de mau gosto), pelo resultado da piada (com graça ou sem graça), não parecem ser a melhor direção para que o Judiciário possa servir como guardião das fundamentais características humanas do riso e da crítica.

Aliás, a sabedoria romana já ligava esses dois elementos ao repetir que castigat ridendo mores, ou seja, é através do riso que se corrigem os costumes. Seja por intermédio de memes postados nas redes sociais, canais de vídeos extremamente populares, charges publicadas em jornais ou programas de televisão, o humor está sempre a desafiar as fronteiras da liberdade de expressão. Mesmo que sem saber, ao decidir sobre o humor estamos constantemente refletindo sobre os nossos hábitos e sobre o país em que vivemos.


[1] STJ, Resp 736015/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 16.07.2005.

[2] TJSP, Ap. Civ. 0201838-05.2011.8.26.0100, rel. Des. João Batista Vilhena; j. em 06.11.2012.

[3] TJSP, Ap. Crim. 0104664-15.2012.8.26.0050, rel. Des. Xavier de Souza; j. em 26.11.2014.

[4] TRE, Protocolo 158.287/2014, Juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza; j. em 29.09.2014.

[5] ADI 4.451 MC-REF/DF, rel. Min. Ayres Britto; j. em 02.09.2010.

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