Paradoxo da Corte

Não é possível formar-se precedente judicial sobre matéria de fato

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20 de janeiro de 2015, 7h00

Surpreendi-me com a notícia de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de autoria da jornalista Giselle Souza, publicada na prestigiosa revista Consultor Jurídico, sob o título "Decisões em processos idênticos devem ser coerentes, diz TJ-RJ".

Retorno, pois, ao tema atinente aos precedentes judiciais, procurando mostrar ser inadequada a aplicação puramente automática de precedente judicial, ainda que em causa análoga, sobre matéria de fato.

Dúvida não há de que a jurisprudência consolidada acerca de uma determinada tese de direito, garante, de um lado, a igualdade dos cidadãos perante a justiça, porque situações assemelhadas devem ser tratadas do mesmíssimo modo, e, de outro, evidencia submissão moral de respeito à sabedoria acumulada pela experiência, não de forma simplesmente mecânica, mas, sim, por meio de adesão crítica consciente, conseguindo detectar, entre vários caminhos, uma vertente segura e consistente.

Não é preciso dizer, a esse respeito, que a preservação, na medida do possível, de correntes predominantes da jurisprudência, constitui obra de boa política judiciária, porque infunde no jurisdicionado confiança no Poder Judiciário.

De fato, corresponde ao anseio de toda sociedade a harmonia de julgamentos em situações idênticas.

Daí, porque os precedentes judiciais, mesmo aqueles de eficácia persuasiva, nestes últimos tempos, têm sido prestigiados na experiência jurídica brasileira, a ponto de ser contemplada, no novo Código de Processo Civil, uma regra específica de cunho pedagógico, no artigo 924, ao preceituar que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

No âmbito de uma estrutura burocrática de sobreposição de tribunais, é natural que o precedente (vertical) de tribunal superior exerça um grau de influência maior nos julgamentos das cortes e juízos inferiores. Os precedentes horizontais, provenientes de órgãos postados em idêntico patamar hierárquico, possuem, a seu turno, relativa eficácia persuasiva, sendo que, na medida do possível, também devem ser considerados por outros tribunais.

Ademais, o denominado autoprecedente (precedente do mesmo tribunal) também é revestido de eficácia interna corporis como medida de coerência, além, é claro, da segurança jurídica que daí decorre e que deve ser preservada a todo custo.

Ressalte-se, por outro lado, que o precedente judicial, vale dizer, a anterior decisão, tem valor para o julgamento de caso futuro análogo somente quando encerra uma determinada tese jurídica sobre matéria de direito. Assim, a guisa de exemplo, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.312.972-RJ e 1.068.836-RJ, referentes à interpretação da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que a negativa de submissão ao exame de DNA, por si só, sem qualquer outro indício de prova, não implica procedência do pedido de reconhecimento da paternidade; nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.472.945-RJ e 1.430.763-SP, referentes à interpretação do artigo 1.829, I, do Código Civil, assentou-se que o cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento; no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.091.416-RJ, que decidiu pela não incidência do ICMS nos contratos de afretamento de embarcação, por não se enquadrarem na hipótse prevista no artigo 2º, II, da Lei Complementar 87/96.

Assim sendo, não se pode considerar que o anterior julgamento, acerca de uma questão cujo fato constitutivo do direito do autor restou comprovado, possa influir na decisão a ser proferida em futura demanda, gerada da mesma situação fática. E isso, simplesmente porque no sucessivo processo é possível que o autor não consiga produzir prova convincente do fato deduzido na petição inicial. E, assim, a sentença julgará improcedente o pedido. Diante de tal situação, que é sempre indesejada, a parte derrotada na segunda demanda sempre lamentará o ocorrido, lançando toda sua ira ao julgador; ou mesmo um leigo poderá criticar a divergência de julgados. Todavia, esta circunstância não é tão incomum e tampouco impressiona quem é versado em direito, visto que o conflito de decisões sobre matéria de fato, embora paradoxal, desponta lógico e não propriamente jurídico. E isso porque o resultado de cada ação judicial, embora análoga a outra, depende de muitas variantes.

A esse respeito, ficou conhecido, nos anais da Justiça paulista, o precedente dos “treze Silva”, 13 irmãos de vítima fatal de ato ilícito, que, divididos em litisconsórcio, ajuizaram sucessivas ações de indenização em face do preponente do motorista causador do acidente. As demandas não tiveram a mesma sorte!

Daí, porque, em situação assemelhada, o TJ-RJ, no acórdão acima aludido, ao que tudo indica, deixou-se impressionar pelo precedente julgamento, que reconheceu a procedência do pedido deduzido por um filho da vítima.

Mais tarde, a viúva e outros dois filhos ajuizam sucessiva ação de indenização, cujo pedido foi julgado improcedente em grau de apelação, uma vez que reconhecida a culpa exclusiva da vítima. Em seguida, o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em embargos infringentes, por paradoxal que possa parecer, asseverou o seguinte: “Como dizem os embargantes, ‘existindo vínculo de similitude entre as causas de forma que o direito material seja o mesmo discutido em duas demandas, impende ao julgador considerar a decisão transitada em julgado ao apreciar a autra, idêntica, resguardando assim a garantia de julgamentos uniformes fulcrada nos princípios da segurança jurídica e economia processual, alicerces norteadores das decisões jurisidicionais por comando constitucional, prevenindo a iniquidade’. É bem verdade que a coisa julgada no processo anterior não tem eficácia neste; entretanto, há de haver coerência na solução das lides. O contrário traria perplexidade aos jurisdicionados e maior despretsígio ao já desprestigiado Judiciário… Assim posta a questão, data venia do ilustre condutor do voto majoritário, entendo que a referida sentença de procedência merece ser repristinada, na íntegra, inclusive quanto ao valor da verba indenizatória por danos morais, a fim mesmo de evitar decisões conflitantes, como acima ressaltado…”.

A despeito da boa intenção constante do respectivo voto condutor, o que realmente causa perplexidade é a indevida atribuição de eficácia “praticamente vinculante” ao anterior julgamento, sem se dar conta de que não é possível formar-se precedente judicial sobre matéria de fato, a exemplo da hipótese retratada, ou seja, acerca da extensão da culpa do causador do ato ilícito.

Se isso fosse realmente correto, todas as demandas judiciais fulcradas em idêntica causa de pedir baseada num mesmo conjunto fático teriam de ser julgadas de modo uniforme, o que é um verdadeiro absurdo!

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