Assédio processual

Não se pode confundir abuso do direito de defesa e o seu amplo exercício

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19 de janeiro de 2015, 7h46

Considerado como espécie do gênero assédio moral, o assédio processual ocorre no âmbito do processo judicial, caracterizando-se — em suma — pela prática de atos processuais contrários ao princípio da celeridade que o norteia.

Assim, podemos compreender o assédio processual como o resultado material de práticas processuais desenvolvidas com o fito de procrastinação, isto é, sob o escopo de retardar o cumprimento das obrigações e, por conseguinte, a própria concretização da prestação jurisdicional.

Desenvolve esta forma de assédio a parte que avilta a lealdade processual e a boa-fé sob as quais o processo há de se desenvolver, em verdadeiro abuso de direito e propósito de provocar detrimento à parte contrária ou alcançar vantagem ilícita.

Tão vítima quanto à parte contrária, o assediador age de encontro ao ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, aos princípios que orientam a Justiça Especializada do Trabalho e ao Estado Democrático de Direito, haja vista desvirtuar a função social do processo.

Tais atos ferem, de forma direta, as regras preconizadas pelo artigo 14 do Código de Processo Civil (deveres das partes no desenvolvimento do processo), o artigo 3º e o inciso LXXVII da Constituição Federal (respectivamente, objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e garantia constitucional de razoável duração do processo). Outrossim, desrespeitam também a regra do artigo 170 da Constituição Federal, o qual determina que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade possibilitar uma digna existência fundada em parâmetros da verdadeira justiça social, a qual se sustenta no primado do trabalho de cada cidadão.

Em sucinta conclusão, importa esclarecer que a parte que pratica o assédio processual é considerada como litigante de má-fé e respondem às sanções preconizadas pelo artigo 17 do Código de Processo Civil — não se olvidando eventual responsabilidade de seu procurador. 

Entretanto, não se pode confundir o abuso do direito de defesa com a prerrogativa — se não dever — da parte exercer sua defesa em toda a sua plenitude, conforme garante o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tem sido muito criterioso ao estabelecer a distinção entre o abuso do direito de defesa e o seu amplo exercício, preferindo reconhecer este prevalecendo sobre aquele, exceção feita a flagrantes hipóteses de real objetivo de procrastinação.

Como exemplo, cite-se trecho do voto proferido pela juíza Relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes: Ao contrário do que pretende a reclamante não se vislumbra no caso em tela, litigância de má fé e o assédio processual, mas sim o legítimo direito de defesa da reclamada. Igualmente, a compreensão da desembargadora Tânia Bizarro Quirino de Morais: Não vislumbro nenhuma das hipóteses articuladas pelo reclamante. O reclamado exerceu seu direito à ampla defesa, prerrogativa assegurada constitucionalmente.

Pelo exposto, nossa compreensão segue no sentido de que o procurador deve exercer sim todas as suas prerrogativas no sentido de tutelar da forma mais completa e segura a defesa dos interesses de seu cliente, jamais tergiversando em relação ao embate processual; todavia, deverá fazê-lo à luz da ética, boa-fé e lealdade processual, valendo-se dos instrumentos que conserva em sua plenitude — daí a vigorosa importância não apenas e tão somente de conhecer as razões e provas que dão supedâneo à defesa e sim, com maior razão, dominar com segurança e habilidade absoluta a técnica processual. 

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