Risco à saúde

Ausência em lista oficial não impede fornecimento de medicamento

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18 de janeiro de 2015, 9h48

O fato de um medicamento não estar presente nas listagens oficiais de substâncias essenciais não isenta o poder público de fornecê-lo diante do risco de danos à saúde de um paciente. Com este entendimento, o desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas, determinou que a prefeitura de Maceió forneça medicamentos a um idoso portador de Alzheimer.

De acordo com o processo, o paciente de 63 anos precisa dos remédios Zopiclona 7,5 mg e Fenitoína 100 mg, ambos na quantidade mensal de 30 comprimidos e por tempo indeterminado. Alegando não ter condições de adquirir os medicamentos, ingressou na Justiça.

O juízo da 14ª Vara Cível de Maceió determinou o fornecimento de apenas um dos remédios, a Fenitoína, em virtude de o outro não estar presente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remune).

Contra essa decisão, o idoso interpôs agravo de instrumento no TJ-AL alegando que a saúde dele está comprometida. Segundo sua defesa, a responsabilidade pela saúde é competência comum de todos os entes federativos.

Dever de todos
Ao analisar o caso, o desembargador Fábio Bittencourt determinou ao município de Maceió que forneça todos os medicamentos pleiteados e estipulou multa de R$ 500 por dia de descumprimento. “É incontestável que, em se tratando de dever de prestação de políticas públicas e à solidariedade, qualquer um dos entes federados é parte legítima para responder pelo fornecimento de serviços destinados à garantia do direito à saúde”, afirmou.

Ainda segundo o desembargador, o fato de o remédio não constar nas listagens oficiais não altera a responsabilidade e o dever do Município. “A manutenção da decisão proferida na instância singular traz ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação a bens tutelados constitucionalmente, quais sejam, a saúde e a vida do assistido, visto que o impossibilita de utilizar medicamentos essenciais e urgentes, conforme consta na prescrição médica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.

Processo 0803234-38.2014.8.02.0000

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