“Corpo estranho”

Empresa deve providenciar laudo para desconstituir afirmações de consumidores

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17 de janeiro de 2015, 6h30

A empresa é responsável por providenciar laudo técnico para desconstituir afirmações e provas trazidas pelos consumidores sobre alimentos contaminados ou com defeito. Assim decidiu a 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação à Nestlé a pagar R$ 6 mil (R$ 3 mil a cada um) a um casal que encontrou um verme em uma caixa de leite condensado.

Na análise do recurso, a relatora do caso, Juíza de Direito Marta Borges Ortiz, afirmou que uma empresa de gêneros alimentícios é regida pelo princípio da responsabilidade sanitária, e cabe à empresa zelar pela saúde alimentar e nutricional dos consumidores. 

Tramite especial
Os autores disseram que ao despejar o conteúdo de uma das caixinhas em um recipiente de vidro, a consumidora teria percebido a presença de um objeto de cor diferente do produto. O casal afirmou se tratar de um verme verde, de cerca de um centímetro de comprimento, que estava vivo e se mexendo.

Ambos entraram em contato com a Nestlé que concordou em trocar os produtos somente após muita insistência por parte dos clientes. A troca teria demorado em função da recusa destes em aceitar produtos do mesmo lote. Requereram, assim, a condenação da fabricante ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa contestou as acusações, sustentando a impossibilidade de contaminação e a inexistência de defeito no produto. Alegou ainda, incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial.

O juiz leigo — juiz não concursado — responsável pelo caso destacou a impossibilidade de perícia, já que se tratava de artigo perecível. Ainda assim, considerou a perícia desnecessária, uma vez que os autores apresentaram fotos atestando a existência do corpo estranho no produto e o cupom fiscal que comprovou a compra. As provas não foram questionadas pela fabricante.

Segundo o Juiz leigo, o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar. Assim, condenou a Nestlé ao pagamento de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 3 mil para cada um.

Recurso
Os Juízes das Turmas Recursais afastaram a hipótese de incompetência do Juizado e consideraram suficientemente demonstrada a presença de corpo estranho no alimento. Para a relatora do caso, Juíza de Direito Marta Borges Ortiz, competia à ré, vez que procedeu ao recolhimento do produto para análise, providenciar em laudo técnico a desconstituir as afirmações trazidas.

Também de acordo com a relatora, por envolver o comércio de gêneros alimentícios, regido pelo princípio da responsabilidade sanitária, deve a empresa zelar pela saúde alimentar e nutricional dos consumidor. Além disso, o texto afirma que a repulsa dos autores por encontrar o alimento contaminado é suficiente para configurar risco ante sua exposição à situação de vulnerabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 71005107370

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