Lei orçamentária

Norma que restringe autonomia da Defensoria do PR é suspensa no Supremo

Autor

16 de janeiro de 2015, 20h56

O estado do Paraná está impedido, liminarmente, de remanejar cerca de R$ 90 milhões das verbas destinadas à Defensoria Pública do estado. Isso porque a Lei Orçamentária Anual, aprovada no ano passado, e válida para 2015, está em desacordo com a previsão constitucional e em Lei que garantem a autonomia, inclusive orçamentária, para as defensorias públicas. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal.

O ministro concedeu liminar para suspender os efeitos de artigo da Lei Orçamentária Anual (LOA) do estado do Paraná de 2015. Segundo o dispositivo suspenso, o Poder Executivo local estava autorizado a remanejar montante equivalente a até 70% das verbas destinadas à Defensoria paranaense no ano.

O artigo 16 da Lei estadual 18.409/2014 (LOA) foi questionado pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada na última quarta-feira (14/01). Para o presidente do STF, a regra questionada mostra-se em desacordo com artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que trata da autonomia do órgão. “A possibilidade do remanejamento de R$ 90 milhões subtrairia por demais a autonomia da Defensoria Pública, que teve a dotação de R$ 140 milhões estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).”

Previsão constitucional
A decisão menciona a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), que buscou incrementar a capacidade de autogestão da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira. Segundo a Constituição, a defensoria é instituição essencial à função jurisdicional, cabendo-lhe orientação e a defesa jurídica gratuita dos mais necessitados e a promoção dos direitos humanos.

O ministro também destacou que a EC 80/2014 trouxe outros instrumentos que fortaleceram a independência e autonomia funcional do órgão, colocando em princípios institucionais e constitucionais a unidade e indivisibilidade da Defensoria Pública. A emenda prevê também a ampliação da Defensoria, determinando a sua implantação em todas as unidades jurisdicionais da União, estados e Distrito Federal, até 2022.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
“De acordo com o regramento constitucional, qualquer medida normativa que venha a suprimir a autonomia doa Defensoria Pública, jungindo-a administrativamente ao Poder Executivo local, implica necessariamente violação à Carta Magna”, afirmou Lewandowski (foto).

Interpretação
A Anadep questionou o artigo 19 da mesma lei por este prever que os “Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público autorizados a procederem ajustes nos seus orçamentos, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo”. A entidade pediu liminar para que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo, para incluir a Defensoria Pública no rol dos entes autorizados a fazer ajustes em seus orçamentos. 

O ministrou negou, contudo, o pedido por entender que a concessão da cautelar, nesse ponto, “merece um exame mais aprofundado por parte da relatora sorteada [ministra Cármen Lúcia]”.

Urgência
A decisão foi tomada com base o artigo 10 da Lei 9.868/1999, que autoriza a concessão de medida cautelar em ADI por decisão monocrática do presidente da Corte, a quem compete decidir sobre questões urgentes no período de recesso ou de férias, conforme o artigo 13, VIII, do Regimento Interno do STF. A decisão ainda precisa ser referendada pelo Plenário do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.218

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!