Postos de saúde

Dispensa de grevistas é ilegal quando serviços essenciais foram mantidos

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15 de janeiro de 2015, 19h26

Trabalhadores que participam de greve só podem ser demitidos quando há abuso. Se eles mantêm as atividades essenciais durante o movimento, sem prejudicar a população, não há motivo para que sejam dispensados. Com esse entendimento, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) declarou nulas demissões de pessoas que trabalham em unidades de saúde do município de Americana.

A categoria cruzou os braços durante 15 dias, no segundo semestre de 2014, protestando contra atrasos nos salários. Durante a greve, a entidade responsável pela gestão das unidades municipais decidiu demitir 17 trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho questionou o ato, por avaliar que os empregados reivindicavam o “justo direito” ao pagamento.

Já a RPS, entidade responsável pelas unidades, alegou que teve de demitir funcionários “em razão das grandes dificuldades financeiras do município de Americana em adimplir integralmente o contrato de gestão celebrado entre as partes”. Apontou ainda que reduziria suas atividades, de seis para duas unidades, e assim não teria condições de manter todos os empregados.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Asta Gemignani, a RPS não conseguiu comprovar a alegada impossibilidade financeira de manter os contratos de trabalho, pois durante a greve recebeu R$ 670 mil da prefeitura. Com base na escala de jornada informada pelo sindicato da categoria, a relatora avaliou que “o atendimento à população restou garantido” e, assim, as dispensas “ocorreram ao arrepio do ordenamento jurídico”.

Responsabilidade do município
Os funcionários que não voltarem ao trabalho deverão receber indenização pelo contrato rompido, mais verbas rescisórias. Como a Administração municipal atrasou repasses, a desembargadora votou para que a prefeitura também responda solidariamente pela indenização. Segundo ela, “constitui dever do Estado assegurar o direito à saúde da população”, mesmo que executados por terceiros.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 0006893-77.2014.5.15.0000

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