Nexo causal

Entrega de documento errado impede responsabilização de banco

Autor

15 de janeiro de 2015, 16h45

A entrega de documento errado para pedir financiamento impede a responsabilização de banco por suposto dano à imagem da empresa. Assim decidiu, por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou indenização por dano moral a uma construtora da cidade de Araras (SP). A empresa entrou com ação contra a Caixa Econômica Federal por atrasos na obra alegando que a demora comprometeu a sua reputação no mercado. 

No caso, a construtora foi procurada por um casal para a construção de uma casa, tendo apresentado dois orçamentos, um deles abrangendo uma edificação completa (casa e edícula) e outro que incluía somente a casa principal.

Os clientes da empresa se decidiram pela construção da casa sem a edícula e, para tanto, procuraram um financiamento junto à Caixa, entregando os documentos necessários. Ocorre que o financiamento foi liberado para a “construção de um prédio residencial e edícula”. 

Com a obra já em andamento, foi feita vistoria de rotina pelos engenheiros do banco público. Os técnicos da caixa observaram que a edificação não contemplava a edícula, fato do qual decorreram atrasos na liberação das parcelas do financiamento e retificação do contrato.

Dano à imagem
No recurso ao TRF-3, a empresa questionou decisão monocrática que havia sustado o dever da Caixa em reparar supostos danos à imagem, porque o banco atrasou a liberação de parcelas de financiamento à construtora, bem como a retificação de contrato, para a construção de uma casa sem edícula — quando o financiamento foi para uma casa com o cômodo a mais.

Jorge Rosenberg
Segundo o voto da relatora, desembargadora federal Cecília Mello (foto), mesmo com a inversão do ônus da prova —determinado pelo Código de Defesa do Consumidor — os autos da sentença colocam que o erro de procedimento foi exclusivo da vítima.

 

Nexo causal
Em seu voto, a relatora aponta que a Constituição Federal, no artigo 36, parágrafo 6°, que trata da responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público ou privado que prestem serviços públicos só tem responsabilidade objetiva quando há “nexo causal entre o dano e ação administrativa”, diz o texto constitucional.

A decisão de primeiro grau já havia observado que o ato que gerou a controvérsia partiu do próprio cliente da empresa autora, ao firmar contrato em termos que não veio a cumprir. Assim, a exigência de construção da edícula não decorreu de nenhum ato da Caixa Econômica Federal, mas da conduta do cliente da autora e do responsável técnico da obra.

Além disso, segundo o processo, testemunhas afirmaram que a empresa não teve a imagem denegrida. O próprio cliente envolvido “declarou que não se sentiu enganado e que sua imagem da empresa não foi alterada pelos acontecimentos, restando demonstrado, portanto, que o prejuízo quanto à propaganda boca a boca não ocorreu. Outra testemunha lembrada pela desembargadora declarou que a “empresa goza de ótima reputação na cidade”, afirmaram. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 2001.61.09.003746-1/SP

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!