Regime aberto

Delúbio não tem direito a reduzir pena por fazer curso a distância

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15 de janeiro de 2015, 9h30

A redução de penas para quem faz cursos a distância só vale para sentenciados em regime fechado ou semiaberto, e não a quem já está fora da prisão. Esse foi o entendimento do juiz Nelson Ferreira Junior, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ao negar pedido de remição apresentado pelo ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares.

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Condenado a 6 anos e 8 meses de prisão na Ação Penal 470, o processo do mensalão, Delúbio (foto) passou para o regime aberto em setembro de 2014. Ele queria descontar parte da pena ao fazer cursos não presenciais, mas o juiz avaliou em dezembro que a Lei de Execuções Penais (Lei 12.433/2011) só reconhece expressamente essa forma de ensino para quem está no fechado ou semiaberto.

A defesa recorreu da decisão, mas Ferreira Junior manteve a tese nesta quarta-feira (14/1). “Ressalto que nada impede ao sentenciado sua participação em cursos, ainda que a distância, pois o condenado do regime aberto deve, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada… Tal fato, porém, em se tratando de cursos à distância, não lhe dá direito à remição pretendida, conforme incansavelmente fundamentado na decisão atacada”, afirmou o juiz.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 00480679120148070015

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