Cláusula de reserva

Só plenários podem fazer correção monetária de empréstimo à Eletrobras

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13 de janeiro de 2015, 10h15

Apenas órgãos especiais ou plenários de tribunais podem alterar os créditos que a Eletrobras deve a consumidores pelo empréstimo compulsório que tomou entre 1977 e 1993. Assim entendeu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que mudava o cálculo para a correção monetária, a favor de contribuintes.

Esses empréstimos remetem a uma época atribulada da economia brasileira a partir dos anos 1970. Com troca de moedas e índices de inflação estratosféricos, grandes consumidores que usavam mais de 2 mil kw/h ao mês foram obrigados a emprestar dinheiro para a Eletrobras, pagando valores maiores na conta de luz.

Na hora de devolver o dinheiro, a empresa avaliou que a correção monetária só foi fixada a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte, conforme o Decreto-Lei 1.512/76, que delimitou a cobrança. Quem começou a pagar em abril, por exemplo, passou oito meses sem direito a ter o crédito reajustado com base na variação do poder aquisitivo da moeda nacional.

A 4ª Turma do TRF-5 considerou a regra injusta, com base em dois fundamentos constitucionais: o princípio do não-confisco e a isonomia entre o Fisco e o contribuinte. Mas a Eletrobras foi ao Supremo alegando que a decisão afrontou a cláusula de reserva de plenário, pois o colegiado declarou “implicitamente” a inconstitucionalidade de normas legais do decreto.

Nelson Jr./SCO/STF
Dias Toffoli (foto) concordou com o argumento. “O tribunal de origem, embora sem declarar expressamente, afastou a incidência do Decreto-Lei 1.512/76 para períodos anteriores e posteriores à atual Constituição, sob fundamentos constitucionais, sem submeter ao órgão especial ou ao plenário, como exigia o artigo 116 da Carta emendada de 1969 e o artigo 97 da Constituição de 1988”, afirmou.

Efeito dominó
A liminar do relator apenas concedeu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, pois o ministro entendeu que a mudança do marco inicial da atualização provocaria “efeitos deletérios à capacidade financeira da empresa e ao mercado de energia elétrica”. A Eletrobras também tentava sobrestar todos os processos em curso sobre a matéria, mas Toffoli disse que não cabia avançar no mérito da questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

AC 3761

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