Segurança jurídica

Decisões em processos idênticos devem ser coerentes, diz TJ-RJ

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13 de janeiro de 2015, 6h30

A decisão prolatada em um processo não tem eficácia sobre outro mesmo que ambos tenham um mesmo objeto. Isso não quer dizer, contudo, que a solução aplicada às duas lides não devam ser coerentes. Foi o que concluiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar uma ação movida por familiares de um homem que morreu após ter sido atropelado por um trem. O colegiado constatou a existência de uma demanda idêntica proposta por um dos filhos da vítima, já transitada em julgado. A determinação proferida na segunda causa acabou por considerar o julgamento da primeira.

O caso chegou à 4ª Câmara Cível por meio de embargos infringentes propostos pela viúva e seus dois filhos contra a decisão da 9ª Câmara Cível do TJ-RJ, proferida em recurso de apelação. O acórdão contestado reformara a sentença que obrigava os réus a pagarem R$ 30 mil por danos morais a cada um dos autores, mais pensão no valor de um salário mínimo à companheira da vítima pelo resto da vida. São réus nessa ação a MRs Logística, concessionária do serviço de trens, e a AGF Brasil Seguros.

Nos embargos, os autores relataram a existência de uma decisão sobre o mesmo fato, já transitada em julgado, proferida pela 10ª Câmara Cível do TJ-RJ, em uma ação movida por um terceiro filho da vítima. Em razão disso, a apelação da viúva e os outros dois filhos havia sido distribuído ao colegiado, que declinou da competência para a 9ª Câmara Cível. O resultado foram as decisões divergentes.

À 4ª Câmara Cível, os autores defenderam o direito à reparação material e moral. “Existindo vínculo de similitude entre as causas de forma que o direito material seja o mesmo discutido em duas demandas, impende ao julgador considerar a decisão transitada em julgado ao apreciar a outra, idêntica, resguardando assim a garantia de julgamentos uniformes fulcrada nos princípios da segurança jurídica e economia processual, alicerces norteadores das decisões jurisdicionais por comando constitucional, prevenindo a iniquidade”, argumentaram.

O relator dos embargos infringentes, desembargador Paulo Maurício Pereira, acolheu as alegações. “É bem verdade que a coisa julgada no processo anterior não tem eficácia neste. Entretanto, há de haver coerência na solução das lides. O contrário traria perplexidade aos jurisdicionados e maior desprestígio ao já desprestigiado Judiciário”, escreveu.

De acordo com o desembargador, a controvérsia tratada nos embargos envolve uma empresa concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, por força da regra do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. “Daí que só se desoneraria se comprovasse alguma das excludentes, no que não obteve êxito. A alegação de que houve culpa exclusiva da vítima ou de que esta estaria embriagada não está comprovada”, afirmou o relator com relação às contrarrazões apresentadas pelos réus de que a vítima, além de estar sob efeito de álcool durante o acidente, teria ingressado ao local das linhas férreas por meio de uma passagem clandestina.

No novo acórdão, Pereira lembrou o voto da relatora da apelação na 9ª Câmara Cível, desembargadora Regina Lucia Passos, no sentido de aumentar para R$ 100 mil a indenização à viúva e aos seus dois filhos. Ela acabou vencida.

O desembargador decidiu restabelecer a indenização, mas evitou arbitrar um novo valor. “Entendo que a sentença de procedência merece ser repristinada na íntegra, inclusive quanto ao valor da verba indenizatória por danos morais. A uma, porque tal questão não comporta exame neste recurso, visto que não objeto de divergência em relação ao voto vencedor e, a duas, a fim mesmo de evitar decisões conflitantes, como acima ressaltado: qual a justificativa para um filho receber R$ 25 mil e o outro R$ 100 mil?”, destacou.

No último dia 16 de dezembro, o caso foi remetido, por meio de agravo em recurso especial proposto pelas partes, ao Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão dos embargos. 

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