Massacre de cartunistas

Humor visa trazer alegria, e concretiza o direito à dignidade humana

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11 de janeiro de 2015, 8h30

Diante do recente e triste acontecimento na capital da França, onde a sede de jornal humorístico local foi invadida por pessoas que dispararam tiros com armas de fogo ferindo e matando diversas pessoas, achamos oportuno fazer uma pequena, rápida e superficial reflexão sobre o humor, haja vista que nos veio à mente, logo após o horrível fato, um caso judicial onde abordamos sucintamente a questão[1].

De forma simples, podemos dizer que o humor é “modo de agir que faz com que as outras pessoas riam e fiquem bem dispostas”.[2] 

É um produto da pura e afinada inteligência humana que visa trazer entretenimento alegre às pessoas mediante representação cômica/divertida da realidade.

Na observação feita pelo E. Supremo Tribunal Federal na apreciação da liminar concedida na ADIN nº 4.451, o humor é uma forma de manifestação da liberdade de imprensa, além de ser expressão de arte e de opinião crítica.

É o que se extrai de parte do constante no informativo nº 598 do STF:

"(…) Em seguida, consignou-se que o humor poderia ser considerado imprensa, sendo aplicáveis, à espécie, as diretrizes firmadas no julgamento da ADPF 130/DF (republicada no DJE de 26.2.2010), relativamente à liberdade de imprensa. Aduziu-se que tal liberdade, também denominada liberdade de informação jornalística, não seria uma bolha normativa, uma fórmula prescritiva oca, porquanto possuiria conteúdo, sendo este formado pelo rol de liberdades contidas no art. 5º da CF: livre manifestação do pensamento, livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e livre acesso à informação. Mencionou-se o que disposto no art. 220 da CF, o qual seria uma extensão dos direitos fundamentais do seu referido art. 5º, de modo a reforçar esses sobredireitos. Assim, a comunicação social — que era livre no país — teria se tornado plena (CF, art. 220, § 1º).

(…) Reputou-se que os dispositivos adversados não apenas restringiriam, censurariam a liberdade de imprensa consubstanciada no humor em si mesmo — enquanto expressão de arte e de opinião crítica —, mas, também, em programas de humor, bem como o humor em qualquer programa, ainda que não especificamente de humor. (…)"

(ADI 4451 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010).

Da ementa do acórdão[3] que referendou a referida liminar concedida pelo Ministro Ayres Britto, destaco, pela clareza e profundidade, o seguinte item:

"5. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia de que a locução “humor jornalístico” enlaça pensamento crítico, informação e criação artística. (destaques no original)."

A par das lições do nosso guardião da Constituição Federal, antes sintetizadas, podemos dizer que o humor não visa ofender pessoas, minorias e/ou contribuir para a intolerância haja vista que, no fundo, é tão-somente uma forma de deixar as pessoas felizes e, por consequência, de dar concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto no art. 1º, III, da CF/88.

[1] Vide a sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 2006.34.00.014242-4 – 13ª Vara Federal do Distrito Federal, a qual foi mantida pelo E. TRF da 1ª Região.

[2] In http://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/humor; acesso em 08/01/15.

[3] DJE 24/08/2012. DJE nº 167, divulgado em 23/08/2012.

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