Ação exibitória

Alterar fatos durante processo rende multa por litigância de má-fé

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10 de janeiro de 2015, 8h57

As partes têm a obrigação de expor os fatos de acordo com a realidade, bem como proceder com lealdade e boa fé no ajuizamento da demanda e no decorrer do processo. Assim, quem altera a verdade dos fatos está sujeito à multa, como sinaliza o artigo 17 do Código de Processo Civil. A comprovação desta conduta fez a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manter sentença que condenou um consumidor de Porto Alegre por litigância de má-fé.

No curso de uma ação exibitória movida contra uma operadora de TV a cabo, a empresa comprovou que o autor não poderia alegar "pretensão resistida" à entrega de cópia do contrato de prestação de serviços. Isso porque ele já havia ajuizado ação anterior negando relação negocial com a empresa de TV a cabo, a fim de se eximir do pagamento de débito.

"Desse modo, considerando que a parte movimentou a máquina judiciária para processamento de pleito improcedente em virtude de ter alterado a verdade dos fatos, a penalidade deve permanecer. Assim, outra solução não pode ser dada ao recurso, senão manter a sentença que reconheceu ser a parte litigante de má-fé", escreveu no acórdão o desembargador-relator Luiz Renato Alves da Silva.

Ação cautelar exibitória
O autor contou à Justiça que precisa da cópia de contrato de serviços firmado com a provedora de TV a cabo para entrar com uma ação revisional, já que não conseguiu o documento na via administrativa. Disse que só tomou esta atitude porque, ao cancelar os serviços, lhe foi cobrada multa.

Como não comprovou ter feito o pedido na via administrativa, a 16ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido, decisão mantida pelo TJ-RS em grau de recurso. O autor entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. A corte superior reconheceu o interesse processual (necessidade e utilidade do provimento jurisdicional) e determinou o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Citada judicialmente, a operadora apresentou contestação. Preliminarmente, informou que o autor já havia ajuizado outra demanda, na qual declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes. No mérito, relatou que as faturas enviadas mensalmente contêm as informações solicitadas e que o contrato é disponibilizado ao cliente quando da instalação dos serviços, além de estarem disponíveis no site da empresa.

Durante o processo, a empresa apresentou cópias das decisões proferidas junto ao processo que reconheceu a inexistência de débito, pela ausência de relação contratual entre as partes. Apesar de ter sido intimado, o autor não se manifestou sobre estes documentos.

Sentença improcedente
A juíza Eliane Garcia Nogueira admitiu que não há como exigir a apresentação do contrato, devido à contradição entre os argumentos trazidos pelo autor e da coisa julgada operada pela decisão do processo 001/1.10.0132738-2. Além disso, destacou na sentença, os documentos trazidos aos autos pela empresa comprovam que o autor alterou a verdade dos fatos narrados à Justiça, o que caracteriza má-fé processual, segundo a regra contida no artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a fundamentação, a juíza julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária (fixada em R$ 1 mil), suspenso porque a parte autora litigou sob assistência judiciária gratuita (AJG). No entanto, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé — arbitrada em 10% do valor da causa.

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