Coisa julgada

Inelegibilidade maior não vale para condenados antes da Lei da Ficha Limpa

Autor

9 de janeiro de 2015, 19h50

Gervásio Baptista/SCO/STF
A inelegibilidade de oito anos não deve se aplicar aos condenados antes da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Para esses casos, vale o prazo de três anos. Foi como decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, ao conceder um pedido de liminar feito por Clésio Salvaro (PSDB-SC), prefeito eleito de Criciúma (SC). Reeleito, ele ainda não tomou posse do cargo por determinação do Tribunal Regional Eleitoral, que o condenou com base na regra anterior. Mas para o ministro, a ampliação do impedimento não pode prejudicar a coisa julgada.

Salvaro foi condenado à inelegibilidade pelo TRE de Santa Catarina por abuso de poder político em uma cerimônia de casamento coletivo promovida com a colaboração do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O acórdão da corte que condenou o prefeito transitou em julgado em abril de 2009, sem que houvesse qualquer recurso contra o prazo de inelegibilidade, então de três anos. Mas mesmo assim o TRE cassou a candidatura de Salvaro após ele ser reeleito na última eleição municipal.

O político foi ao STF pedir, por meio de liminar, “sua posse imediata no cargo de prefeito de Criciúma, para o qual foi reeleito com 76,48% dos votos válidos, em respeito à manifestação da soberania popular no pleito de 2012”.

Lewandowski concedeu a liminar. Ao analisar o pedido, feito na Ação Cautelar 3.786, o ministro entendeu que o aumento do prazo de inelegibilidade não pode prejudicar a coisa julgada. De acordo com ele, quem já havia terminado de cumprir o período de inelegibilidade de três anos, antes da alteração da Lei Complementar 135/2010 não pode ter tal prazo ampliado para oito anos.

Segundo o presidente do STF, “o tema constitucional versado nos autos consiste em saber se a coisa julgada, em uma representação eleitoral transitada em julgado antes da alteração normativa, com sanção de inelegibilidade fixada em três anos e base específica no inciso XIV do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades, pode ser desconstituída com fulcro em alteração legislativa superveniente, tendo em conta o que assegura o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, in verbis: 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'”.

Para o ministro, a situação é excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica, uma vez que o autor foi reeleito para o cargo de prefeito do município de Criciúma, com 76,48% dos votos válidos, encontrando-se impedido de exercer o mandato legitimamente conferido pela vontade das urnas, por conta de decisão da Justiça Eleitoral que desconstituiu acórdão de 2009, "já coberto pelo manto sagrado da coisa julgada”.

A liminar, contudo, pode cair a qualquer momento. Tramita no STF uma ação que discute a legitimidade da aplicação retroativa da Lei Complementar 135/2010, que ampliou de três para oito anos o prazo da sanção de inelegibilidade. O caso está para ser julgado pelo Plenário do Supremo por meio Recurso Extraordinário com Agravo 790.744, também de relatoria de Lewandowski. Com informações da assessoria de imprensa do STF.  

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!