Sem danos morais

Bradesco não indenizará gerente por monitorar a conta dela

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7 de janeiro de 2015, 13h21

O monitoramento indiscriminado de contas-salário dos empregados pelo banco, quando dentro dos limites previstos em lei, não constitui violação ao sigilo ou conduta desonrosa ao empregado. Entendendo assim, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o banco Bradesco da condenação ao pagamento de indenização a uma gerente por quebra de sigilo bancário de sua conta. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.

Os danos morais foram excluídos da condenação porque para a Turma, com base no acórdão do Regional, ficou claro que o superior monitorava a conta, mas que não houve qualquer constrangimento por situação vexatória ou divulgação dos dados para terceiros, o que afasta o direito à reparação.

Na ação, a gerente alegou que sua conta era monitorado por um superior que a questionava sobre origem e destino dos depósitos, sem que ela tivesse autorizado tais incursões, reforçando a ideia de que quebra de sigilo constitui crime fora das hipóteses previstas na Lei Complementar 105/2001 (artigo 1º, parágrafo 4º), tendo sido violada a garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada.

O Bradesco, em defesa, alegou que as acusações da trabalhadora não correspondiam à realidade e negou que questionasse os funcionários sobre suas movimentações financeiras. A 2ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou o pedido improcedente por entender que o mero acesso do empregador à conta bancária não caracteriza quebra do sigilo bancário, pois não houve divulgação dos dados, mas verificações de rotina nas contas de todos os funcionários.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença por considerar o monitoramento ilegal, entendendo que o fato de o banco ter acesso à conta não lhe dá o direito de vigiar rotineiramente os dados. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, condenou o banco a indenizar a gerente em R$ 10 mil, o que foi revertido no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-757-45.2012.5.18.0002

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