Leiloeiros que são servidores não têm direito a comissão, diz Barroso
6 de janeiro de 2015, 21h23
Leiloeiros que são servidores concursados de tribunais já recebem remuneração para o exercício do cargo e não devem receber comissão sobre o preço alcançado em leilões e praças. Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao negar tentativa de derrubar a suspensão da verba para servidores do Tribunal de Justiça do Amazonas.
O grupo questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou o corte do pagamento de 5% de comissão, depois que uma correição no TJ-AM identificou o recebimento duplo de remuneração pelos leiloeiros do tribunal.
Em Mandado de Segurança levado ao STF, os leiloeiros defendiam a legalidade do pagamento e afirmavam que foram violadas as regras do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que “foram atingidos em seu patrimônio jurídico sem que tenham sido chamados a se manifestar em sua defesa”.
Diziam também que a decisão caracterizava intromissão indevida do CNJ na autonomia administrativa do TJ-AM e que a comissão custeava a publicação e divulgação dos editais dos leilões.
Segundo o ministro Barroso, “a suspensão do pagamento da comissão aos impetrantes não impede a realização dos leilões e praças, pois, destinada a comissão ao TJ-AM, ficaria o tribunal responsável pela publicação e divulgação dos respectivos editais”.
Barroso acessou o site do TJ-AM e verificou que foram designadas praças para este mês, o que pareceu “suficiente para afastar a urgência alegada na inicial”.
O ministro salientou que, como servidores públicos, os leiloeiros em questão se submetem à norma do artigo 37, inciso XI, da Constituição, o que impede o recebimento da comissão. Além disso, segundo o ministro, a decisão do CNJ não resultou “no desamparo financeiro dos autores”, tendo em vista que continuaram a receber seus vencimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 33.327
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