Contrato de adesão

Banco não paga sucumbência em ação para exibir documentos públicos

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6 de janeiro de 2015, 11h47

Instituição financeira que não impede a entrega de cópia de contrato com o consumidor não pode ser condenada ao pagamento da verba de sucumbência em ação exibitória de documentos. Afinal, o pagamento deste ônus decorre apenas por conta da resistência à pretensão exibitória do cliente. Com este entendimento, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação do Banco Bradescard, condenado em primeiro grau a indenizar o advogado da parte autora em decorrência de "pretensão resistida".

O relator do recurso, desembargador Altair de Lemos Júnior, explicou que os contratos de adesão, como o caso do processo, são registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, justamente para dar ampla publicidade aos seus clientes. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem precisar informar o motivo ou o interesse do pedido, tendo em vista o princípio da publicidade dos registros públicos. E mais: no caso dos autos, o contratro é disponibilizado no setor de crediário do banco e no seu site.

"É inegável que, em contratos para utilização de cartão de crédito, o consumidor não necessariamente adere ao contrato de forma escrita. Nessa concepção de informalidade, típico dos contratos de adesão, a perfectibilização do pacto ocorre com o desbloqueio e uso do cartão de crédito. Além disso, se verifica que a parte ré não ofereceu resistência à pretensão exibitória da parte autora", escreveu no acórdão.

Em face da fundamentação, o relator julgou a ação exibitória improcedente, invertendo o ônus sucumbencial. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 17 de dezembro.

O processo
O autor contraiu empréstimo junto ao Banco IBI (vendido ao Bradescard no curso da ação) e não recebeu cópia do contrato de financiamento. Desconhecendo as cláusulas do contrato, que estabelecem as condições negociais entre as partes, fez o pedido administrativo do documento e não foi atendido. Resolveu, então, entrar com Ação Cautelar de Exibição de Documentos na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Como o banco anexou aos autos cópia do documento após a citação, a juíza Rada Maria Metzger Képes Zaman julgou a demanda procedente, condenando-o ao pagamento das custas judiciais e de R$ 600 a título de honorários, em favor do advogado da parte autora. Ela entendeu que a condenação é cabível porque o banco resistiu em fornecer cópia do documento, fazendo-o, somente, por provocação do Judiciário. "Assim, a eventual alegação de ausência de resistência quanto à apresentação do contrato objeto da demanda cai por terra quando do oferecimento, pelo requerido [instituição financeira], de contestação."

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