Liberdade de expressão

Emissora de TV não pode ser condenada por fazer críticas em reportagem

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5 de janeiro de 2015, 17h37

A liberdade de expressão engloba o direito de emitir opiniões e fazer críticas. Com base nesse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que condenou a Rede União de Rádio e Televisão a pagar R$ 250 mil de indenização por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade e a seu proprietário, que alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo supostamente ofensivo.

A ação foi movida devido à veiculação pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três reportagens relativas à campanha “Ceará Doa Troco”, para a arrecadação de fundos para entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o Instituto do Câncer (Inca), mediante a doação de centavos remanescentes nas contas dos consumidores da Companhia de Água e Esgoto (Cagece).

A agência e o publicitário processaram a emissora de TV alegando que as notícias os acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha. A emissora, por sua vez, sustenta que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam a prestação de contas, que não foi apresentada.

O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil, e negou seguimento a recursos especial e extraordinário.

Na Reclamação no STF, a TV União alega que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, no qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

Ao pedir a suspensão dos efeitos da condenação, a empresa informou que é alvo de execução provisória no valor de R$ 823 mil e já teve contas bancárias bloqueadas por meio da penhora on line, “situação que vem causando forte prejuízo para a continuidade de suas atividades”.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
A relatora do caso no STF, ministra Rosa Weber (foto), afirmou que o núcleo essencial e irredutível do direito à liberdade de expressão “compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer críticas”. Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. “Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes”, assinalou. “Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre.”

A relatora citou diversos precedentes do próprio STF, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e da Corte Europeia de Direitos Humanos e afirmou que a Constituição Federal protege a honra e a imagem das pessoas enquanto direitos fundamentais de personalidade.

A liminar suspende os efeitos da decisão do TJ-CE, com a cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito da Reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Reclamação 16.329

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