Súmula descumprida

STF cassa decisão que impediu Defensoria de propor Ação Civil Pública

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3 de janeiro de 2015, 16h04

Por entender que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul violou a cláusula da reserva de plenário, o Supremo Tribunal Federal cassou uma decisão do colegiado que havia impedido a Defensoria Pública de mover Ação Civil Pública para requerer os direitos previstos na Lei de Execução Penal em favor dos detentos da cadeia pública do município de Miranda.

Os desembargadores do colegiado do TJ-MT entenderam que a Defensoria foi concebida com destinação específica — ou seja, prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Não lhe competiria, no entendimento do órgão, promover ação em nome próprio na defesa de interesses difusos, imprecisos e abstratos ou de pessoas incertas.

A Defensoria argumentou ao Supremo que a câmara do TJ-MS afastou, com base nos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal, a aplicação do dispositivo legal que incluiu a instituição entre os legitimados para o ajuizamento de ações civis. Assim, a corte julgou sem a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e objeto da Súmula Vinculante 10 do STF. Diz a orientação: “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A ministra relatora Rosa Weber acolheu o argumento da Defensoria Pública do MS. “Da leitura da decisão reclamada, resta claro que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com base em fundamentos extraídos da Constituição Federal, afastou, em parte, a aplicação do artigo 5º, Inciso 2, da Lei 7.347/85, com redação da Lei 11.448/2007 (…). Desse modo, ao impor, com base na Constituição Federal, limites à atuação da Defensoria Pública para propor a ação civil pública, o acórdão reclamado contrariou o enunciado da Súmula Vinculante 10”, escreveu a ministra.

Assim, a relatora cassou a decisão questionada e determinou que outra seja proferida, com obediência à Súmula Vinculante 10. Com informações da assessoria de imprensa do STF.  

Rcl 17.744

*Notícia alterada às 8h11 do dia 04/11 para correção de informações.

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