Sem motivo

Membro da Cipa que recusa reintegração renuncia à estabilidade provisória

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27 de fevereiro de 2015, 16h22

O integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) que nega oferta de reintegração após ser demitido renuncia à estabilidade provisória. Com esse entendimento a Justiça do Trabalho em Minas Gerais negou o pedido de indenização feito por um trabalhador demitido sem justa causa durante o período de estabilidade por integrar a Cipa.

Cinco dias depois de demitir o trabalhador, alegando erro na dispensa, a empresa solicitou que ele retornasse ao trabalho, o que não foi aceito pelo trabalhador. Ele sustentou que, de acordo com o disposto no artigo 489 da CLT, não está obrigado a voltar ao trabalho, tendo direito à indenização substitutiva da estabilidade.

Ao analisar o caso, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, negou o pedido. Na sentença ela explicou que a estabilidade provisória do cipeiro não está entre os direitos assegurados aos trabalhadores não admitem possibilidade de renúncia. Com isso, ao rejeitar o pedido de reintegração sem apresentar motivo justo, o cipeiro abre mão da estabilidade, não cabendo a indenização.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma do TRT. "Somente será devida ao empregado a indenização substitutiva quando restar comprovada a inviabilidade da reintegração, seja pelo fato de o estabelecimento não mais existir, ou ainda, por incompatibilidade de ânimos entre as partes", explicou o relator, juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida.

Como no caso, segundo o relator, essas circunstâncias não estavam presente, a recusa do trabalhador, sem motivo, a oferta de reintegração significou renúncia à estabilidade provisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000290-75.2014.5.03.0079 RO

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