Nota de esclarecimento

Conselho de RP da 4ª Região diz que não está proibido de fiscalizar

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27 de fevereiro de 2015, 16h06

O Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas (Conrerp 4ª Região) afirma que não está proibido de fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas e de suas atividades privativas no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina. A inconformidade da autarquia chegou à redação da revista eletrônica Consultor Jurídico, por meio de nota de esclarecimento sobre a notícia "Assessoria de imprensa não se submete a conselho de Relações Públicas’’, publicada na última segunda-feira (23/2).

A notícia destaca decisão 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao manter liminar da 2ª Vara Federal de Florianópolis, acabou por impedir o conselho profissional de aplicar multas ou inscrever uma assessoria de imprensa catarinense nos órgãos de proteção a crédito.

‘‘Também esclarecemos que a ação judicial estanca, até decisão definitiva, apenas o processo envolvendo a empresa citada na matéria, permanecendo em andamento todos os demais processos de fiscalização e o trabalho permanente de fiscalização’’, avisa o assessor de Relações Públicas do Conrerp da 4ª Região, Rodrigo Copetti, que assina a nota oficial.

 Leia a íntegra da Nota da autarquia

O Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas – Conrerp 4ª Região responde à nota: ''Fiscalização profissional: assessoria de imprensa não se submete a conselho de relações públicas'', escrita e publicada por Jomar Martins, no dia 23 de fevereiro e, posteriormente, republicada em diversos sites e redes sociais.

O texto cita ação judicial movida por uma empresa de comunicação de Florianópolis contra este Conselho. A ação apela contra a decisão de um Processo Administrativo de Fiscalização – PAF, no qual a empresa foi condenada a realizar o registro junto ao Conrerp/4ª, contratar um profissional de Relações Públicas, para responder como Responsável Técnico – RT da mesma, além do pagamento de Multa Pecuniária.

Neste caso, assim como nos demais PAFs, a empresa foi inicialmente notificada a prestar esclarecimentos e juntar documentos, entre eles contrato social e notas fiscais, a fim de esclarecer se as atividades oferecidas pela empresa à sociedade, através do site e redes sociais, estavam ou não sujeitas a fiscalização e consequente registro no Conselho de Relações Públicas, momento no qual foi garantida a ampla defesa e o contraditório.

Recebida a notificação, a empresa não se manifestou, deixando transcorrer o prazo de defesa (quinze dias), permitindo o andamento do processo, com a geração e lavratura de um Auto de Infração, que foi prontamente notificado. Novamente, foi assegurado o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e documentos ou para que fosse providenciado o registro e pagamento da multa. Neste momento, em seu favor, a empresa apresentou somente defesa escrita, sem qualquer documento que comprovasse as alegações, entre elas, a de que a atividade de assessoria de imprensa seria atividade exclusiva de jornalistas, de acordo com o manual de jornalismo da Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ.

O processo foi então submetido ao Plenário do Conrerp/4ª, que condenou, em decisão unânime, a empresa a registrar-se, providenciar o pagamento da multa e a nomeação de RT, pois entendeu que as atividades oferecidas pela empresa são privativas de relações públicas, de acordo com a Lei Federal 5.377, o Decreto Lei 860 e demais decretos e resoluções normativas da profissão. Sendo novamente notificada, informando de que poderia interpor recurso ao Conselho Federal ou que efetuasse o registro junto ao Conrerp e de mais ações necessárias.

Novamente, não houve manifestação por parte da empresa, que optou pela via judicial, alegando que não executa atividades privativas de relações públicas e que atua somente em jornalismo, sem descrever efetivamente as atividades realizadas. Alegou ainda, sem dados críveis, que jornalistas vêm historicamente desempenhando com sucesso a atividade de assessoria de imprensa e, ainda, a falta de profissionais de relações públicas no mercado. Acolhido na 2ª Vara Federal de Florianópolis, um pedido de tutela antecipada, que configura uma liminar, foi deferido temporariamente pelo Juiz Alcides Vetorazzi, o que impede, momentaneamente, que o Conrerp/4ª exija o registro, cobre a multa e faça sua eventual inscrição na Dívida Ativa.

Diante do exposto, o Conselho Regional de Profissionais de Relações – 4ª Região interpôs recurso de agravo junto ao Tribunal Regional da 4ª Região, solicitando efeito suspensivo ativo a decisão judicial anterior. Pedido que foi momentaneamente indeferido pela Desembargadora Vivian Pantaleão Caminha, que ordenou a empresa que apresente contrarrazões, mantendo esse processo aberto, sem decisão definitiva.

Em relação ao processo que corre em Florianópolis, este Conselho já apresentou defesa escrita com documentos e foi apresentada a réplica da empresa. Atualmente está em aberto o prazo para que ambas as partes apresentem provas, etapa processual no qual o Conselho requereu o oficiamento a órgãos públicos e a apresentação de novos documentos por parte da empresa, não havendo, portanto, sentença para este processo.

Em nosso entendimento, a nota publicada está equivocada ao sugerir que a decisão proíbe o Conselho de exercer a sua missão, que é fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas e de suas atividades privativas, conforme orienta e define a legislação específica.

Também esclarecemos que a ação judicial estanca, até decisão definitiva, apenas o processo envolvendo a empresa referida, permanecendo em andamento todos os demais processos e o trabalho permanente de fiscalização.

Rodrigo Copetti

Assessor de Relações Públicas

Conrerp 4ª – nº 3460

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