Sem constrangimento

Foto de professor usada por escola em anúncio não gera indenização

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21 de fevereiro de 2015, 9h24

O uso de seis imagens de um professor por um colégio do interior de São Paulo — quatro em conteúdos publicados em jornais e duas em ação de marketing por mala direta — não são o suficiente para que ele seja indenizado pela instituição.

Mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o Tribunal Superior do Trabalho negou, por maioria, um pedido de revisão encaminhado por um professor do Colégio Técnico Senador Fláquer, de Santo André (SP), absolvendo a escola de pagar indenização pelo uso da imagem dele em publicações e comerciais de TV.

O profissional ajuizou a ação requerendo danos morais, por acreditar que sua imagem foi utilizada indevidamente. Ele alegou que não deu autorização para o uso. Ao julgar o caso, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso contra decisão do TRT-2, que considerou incabível a indenização pretendida. Para a 7ª Turma, não houve a violação aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 20 do Código Civil, como alegou o trabalhador.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou no acórdão que as premissas que constam na decisão do tribunal regional foram suficientes para concluir pela improcedência da pretensão à indenização por dano moral pelo uso da imagem. "A imagem do professor não foi utilizada com fins comerciais, tampouco o colégio auferiu vantagem em termos de marketing."

Autorização tácita
O pedido de indenização se baseou no uso indevido de seis imagens. As quatro primeiras, segundo o julgamento do TRT-2, não se referem a veículos comerciais de propaganda, mas a matérias jornalísticas em jornais e TV. "A participação em shows televisivos de natureza informativa, como programas de entrevista e similares, não gera ao particular a contraprestação pelo uso de imagem", afirma o acórdão regional.

"Da mesma forma, a publicação em veículos impressos, em matéria jornalística, não faz nascer direito subjetivo a remuneração." Para o TRT-2, apenas as aparições de cunho patrimonial (comerciais ou informes publicitários) devem ser autorizadas pelo participante.

No recurso ao TST, o profissional alegou que não importa se a foto foi publicada ou não para fins publicitários, e sustentou que não se admite autorização tácita nessa situação, insistindo na necessidade de autorização expressa.

Fundos da sala
Os dois casos que aparições com fins publicitários mereceram destaque de Vieira de Mello Filho. Ele explicou que, conforme registro do TRT, num folheto de mala direta o professor "aparece nos fundos de uma sala de aula repleta, seu rosto quase imperceptível em face do tamanho diminuto da ilustração, localizada no canto inferior direito do interior do folheto". No vídeo institucional, a aparição limita-se a dois segundos.

Além disso, o TRT-2 afirma que em nenhum dos dois casos ele foi flagrado em situação constrangedora ou que atente contra a sua moral, e o alcance das mídias ficou limitado ao público ligado à escola. O ministro destacou ainda a conclusão do tribunal da capital paulista no sentido de que "o anonimato completo do professor faz crer que a exposição de sua imagem — reduzidíssima — não trouxe à escola nenhuma vantagem em termos de marketing e propaganda".

Súmula e voto vencido
Para o relator, entendimento contrário ao indeferimento da indenização, como pretendia o professor, "esbarraria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST".

O ministro Cláudio Brandão, que foi voto vencido, quis que houvesse o recurso para fixar indenização por danos morais. Para ele, "a violação ao direito fundamental de proteção à imagem se caracteriza pelo simples fato de ter sido utilizada, sem autorização". Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo: RR-20200-67.2007.5.02.0433

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