Danos morais

Casal que teve mala com roupas para casamento extraviada será indenizado

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18 de fevereiro de 2015, 12h30

A companhia aérea Gol terá que indenizar um casal que teve a bagagem com as roupas para sua cerimônia de casamento extraviada. Para a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, houve falha na prestação de serviço e a situação ultrapassou os meros aborrecimentos do dia a dia.

De acordo o processo, ao chegarem à cidade de São Paulo, no dia anterior à data marcada para sua cerimônia de casamento, os autores, acompanhados por uma criança de dois anos de idade, foram informados pela companhia aérea de que a bagagem não seria entregue, pois havia sido desviada.

O casal ingressou no Judiciário com ação de danos morais. Em primeira instância, a juíza Márcia Alves Martins Lôbo, do 2º Juizado Cível de Taguatinga condenou a companhia aérea. Segundo ela, o ocorrido fez com que os autores da ação casassem com roupas não apropriadas para a ocasião, o que segundo a juíza, não gera apenas simples aborrecimentos.

A empresa recorreu da sentença, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJ-DF. Segundo o Colegiado, "o extravio da bagagem dos autores na véspera de sua cerimônia de casamento, em cidade diversa do domicílio, caracteriza defeito na prestação do serviço e os danos morais decorrentes devem ser indenizados, a teor do que dispõe o artigo 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)".

Em seu voto, o relator, desembargador Carlos Alberto Martins Filho anota, ainda, que "o fato de os consumidores ficarem em cidade distante, na véspera de sua cerimônia de casamento, sem bagagem e, consequentemente, privados de bens pessoais básicos, é suficiente para gerar frustração, angústia e desconforto. Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos do dia a dia e é suficiente para violar os direitos da personalidade, ensejando a pretensão indenizatória por danos morais".

Para o relator, a prova do dano moral é desnecessária pois ficou caracterizado nos autos o tratamento inadequado recebido pelos consumidores. Seguindo o voto do relator, a turma manteve a indenização fixada na sentença no valor de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2014.07.1.022251-9

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