Comércio exterior

Leia o voto de Toffoli sobre proibição de alimentos com agrotóxicos no RS

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17 de fevereiro de 2015, 8h30

Na quinta-feira (12/2), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei estadual 12.427/06, que proíbe, no Rio Grande do Sul, a comercialização, estocagem e trânsito de produtos agrícolas que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos.

O ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.813, afirmou em seu voto que, sob o pretexto de proteger os gaúchos de alimentos com agrotóxicos, a lei tem o propósito de “criar requisitos especiais ao ingresso naquele Estado de produtos agrícolas provindos do exterior, especialmente do Uruguai e da Argentina”.

Para Toffoli, somente a União pode definir os requisitos para ingresso de mercadorias no país, por ser questão de comércio exterior, de acordo com o artigo 22, inciso VIII da Constituição Federal.

“Seria claramente inconveniente que, em uma Federação, cada Estado-membro pudesse dispor, como bem lhe aprouvesse, sobre uma particular política de comércio exterior, ou interestadual, definindo quais os produtos e as respectivas condições para o ingresso em seu território”, opina o ministro.

Além dessa incapacidade dos estados – questão já pacificada no STF -, o relator aponta que há legislação federal atribuindo aos Ministérios da Agricultura e da Saúde a competência para “monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal”.

Por isso, Toffoli votou pela declaração de inconstitucionalidade da lei gaúcha. Os demais ministros do STF seguiram o seu entendimento.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.813

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