Sem intervenção

Na Justiça, Maluf retoma comando do diretório do PP em São Paulo

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12 de fevereiro de 2015, 16h13

Depois de ter garantida sua diplomação como deputado federal, Paulo Maluf obteve mais uma vitória na Justiça. Desta vez, o político conseguiu, por determinação da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ser reintegrado à presidência do diretório estadual do Partido Progressista (PP) em São Paulo. Ainda cabe recurso.

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O desembargador Cruz Macedo, relator, entendeu que Maluf (foto) deve voltar à presidência do diretório do partido até que o mérito da questão seja analisado. “É possível vislumbrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação imputável ao recorrente, que ocupava a presidência do Diretório Estadual do partido em São Paulo com mandato que expira apenas em junho de 2015, estando privado de exercer as funções partidárias para as quais estaria legitimado até decisão em contrário”.

Maluf havia sido eleito presidente do diretório estadual do PP, mas no final do ano passado, Ciro Nogueira, presidente nacional do partido, decidiu dissolver a direção da legenda no estado, nomeando um novo diretório interventor. Para isso, ele alegou que alguns membros do antigo diretório estavam sendo prejudicados por aquela gestão.

Segundo o advogado Eduardo Nobre, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, que representou Maluf, a decisão de dissolver o diretório foi grave. “Isso porque foi tomada sem a possibilidade do exercício do direito de defesa dos membros do diretório”, explica.

Maluf, então, entrou na Justiça para pedir a anulação da dissolução do diretório e da intervenção. Em primeira instância, não foi concedida a liminar. O juiz entendeu que o procedimento estava errado, mas não concedeu a liminar por considerar que não haveria urgência no pedido Agora, em recurso ao TJ-DF, o político foi reconduzido ao comando do diretório até o julgamento de mérito da questão.

Leia abaixo a decisão:

Órgão: 4ª TURMA CÍVEL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo Número: 2015 00 2 001455-5
Agravante(s): PAULO SALIM MALUF
Agravado(s): PARTIDO PROGRESSISTA
Relator: Desembargador CRUZ MACEDO

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SALIM MALUF contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (fl. ) que, nos autos da ação declaratória que ajuizara em face do PARTIDO PROGRESSISTA, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de anular-se a Resolução nº 8/2014 para que fossem reconduzidos os membros do Diretório Estadual da agremiação partidária em São Paulo, eleitos na convenção de 01/07/2013.

Num primeiro exame, reputo relevante a argumentação recursal no sentido da falta de previsão estatutária para a dissolução do Diretório Estadual por ato unipessoal do presidente nacional do partido, quando tal deliberação competiria à Comissão Executiva Nacional em decisão da maioria absoluta de seus membros, à luz do disposto nos artigos 36, inciso IX, 38, caput e inciso XIV, e 66, todos do Estatuto do Partido Progressista.

Por outro lado, diferentemente do assentado na decisão agravada, é possível vislumbrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação imputável ao recorrente, que ocupava a presidência do Diretório Estadual do partido em São Paulo com mandato que expira apenas em junho de 2015, estando privado de exercer as funções partidárias para as quais estaria legitimado até decisão em contrário.

Com esses fundamentos, com apoio no art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a imediata recondução do agravante ao cargo de presidente do Diretório Estadual do Partido Progressista (PP) em São Paulo, até que se proceda ao julgamento do mérito do presente agravo, sem prejuízo da continuidade do processo que tramita nas instâncias partidárias com a observação das regras estatutárias.

Publique-se.

Comunique-se ao Juízo do conhecimento original, para que adote as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.

Dispensadas as informações judiciais.

Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo legal.

Após, sejam os autos conclusos a esta Relatoria.

Brasília, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015.

Desembargador CRUZ MACEDO

Relator

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