Ação trabalhista

Empregador não pode pagar advogado contratado por ex-funcionário

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12 de fevereiro de 2015, 14h06

Empregador não pode ser condenado a pagar os honorários de advogado contratado por ex-funcionário para atuar em causa trabalhista. Com esse entendimento a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por uma ex-funcionária da Telemig Celular, incorporada pela Viva Participações.

A empresa queria rescindir decisão monocrática do ministro do STJ Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, que afastou a condenação da Telemig ao ressarcimento das despesas com advogado pagas pela trabalhadora. 

Na ocasião, o ministro afirmou que a indenização por danos materiais era incabível porque é possível ajuizar reclamação trabalhista sem os serviços de um advogado, conforme prevê o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Baseada em divergência
Na ação rescisória, a trabalhadora alegou violação aos artigos 389 e 395 do Código Civil, apontando que o ex-empregador deve ressarcir todos os danos causados pelo descumprimento do contrato de trabalho, inclusive os honorários advocatícios contratados pela parte reclamante, além daqueles normalmente decorrentes da condenação imposta na sentença.

Ela também alegou ocorrência de erro de fato porque a decisão do ministro Fernando Gonçalves teria se baseado em causa de pedir diferente da apontada na ação indenizatória. A trabalhadora disse que não pediu restituição do gasto com o advogado, mas indenização pelo descumprimento do contrato de trabalho, o que a obrigou a acionar a Justiça trabalhista, tendo de contratar advogado particular.

Para embasar seu pedido, a autora da ação rescisória citou decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1.027.797, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que incluiu os honorários contratuais como parcela integrante das perdas e danos também devida pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme o princípio da reparação integral.

TRF4
Novo de entendimento
O relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), destacou que recentemente a 2ª Seção negou pedido idêntico por unanimidade de votos (AR 4.683). Segundo ele, a divergência afirmada pela trabalhadora com base no precedente da ministra Nancy Andrighi não subsiste mais, tendo em vista a modificação de sua orientação em outro julgado da 2ª Seção (EREsp 1.155.527).

De acordo com o ministro Sanseverino, o julgamento do EREsp 1.155.527, relatado pelo ministro Sidnei Beneti (já aposentado), encerrou a divergência que havia sobre o tema no STJ. Nesta ação, a 4ª Turma já se manifestara no sentido de que, ao apresentar sua defesa, o empregador não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce o direito ao contraditório.

Ao rever sua posição, a ministra Nancy Andrighi disse que a expressão “honorários de advogado” utilizada nos artigos 389, 395 e 404 do CC não diz respeito aos honorários contratuais para atuação em juízo, mas aos honorários eventualmente pagos “para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida”. Para a ministra, a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, ao exercer seu direito de ação ou de defesa, fica vencido: os honorários sucumbenciais.

Outra razão considerada por Sanseverino para julgar a ação improcedente é a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que não admite rescisória com fundamento em suposta violação a literal disposição de lei quando a decisão que se pretende rescindir tiver se baseado em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do julgamento.

Erro de fato
Sobre o alegado erro de fato, a revisora da ação rescisória, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o acórdão rescindendo não destoa da jurisprudência do STJ. Isso porque entende ser inviável a análise da ação, por erro de fato, se houve controvérsia ou pronunciamento judicial nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato.

A revisora observou que a tese sustentada pela autora, segundo  a qual o pleito tem como causa de pedir o inadimplemento contratual do empregador, foi a mesma sustentada no recurso especial devidamente analisado pelo ministro Fernando Gonçalves, de modo que é inviável  rescisão do julgado com fundamento em erro de fato.

Alcance geral
Após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para decidir sobre ressarcimento de honorários pagos por reclamante em ação trabalhista passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme reconheceu a 2ª Seção do STJ no REsp 1.087.153. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a questão “não se restringe às reclamações trabalhistas, sendo aplicável a todas as ações judiciais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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