Fora do cálculo

Área de preservação ambiental não é indenizada em desapropriação, decide STJ

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12 de fevereiro de 2015, 6h28

Quando imóveis são desapropriados, os antigos donos não devem receber indenização pela cobertura vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente (a chamada APP). Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, o que não acontece nesse tipo de situação.

Ibama
Usina Hidrelétrica de Barra Grande
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Com esse entendimento, o colegiado livrou um consórcio de pagar valor maior a proprietários de um imóvel expropriado para a construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, no município de Anita Garibaldi (SC). As empresas responsáveis pela obra ajuizaram ação para desapropriar o imóvel, e o juiz de primeiro grau excluiu da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel.

Os proprietários apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que mandou incluir no cálculo o valor da área vegetal. Segundo o TJ-SC, excluir essa parte do terreno privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade”.

Já o relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, entendeu não haver como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.

Kukina citou alguns precedentes para ilustrar a impossibilidade de indenizar APPs, como o REsp 872.879 e o REsp 848.577. Com isso, o relator justificou o afastamento da indenização relativa à cobertura vegetal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.090.607

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