Fraude empresarial

Cabe à Justiça do Trabalho julgar caso de "laranja" em sociedade

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10 de fevereiro de 2015, 18h28

Cabe à Justiça do Trabalho julgar pedidos de exclusão do quadro societário de uma empresa e de indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um pedreiro que afirma ter sido usado como “laranja” pela Rio Cel Materiais para Construção e determinou o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP) para examinar a questão.

Segundo o trabalhador, os donos da empresa, valendo-se da sua confiança, simularam alteração contratual e incluíram seu nome, sem que ele soubesse, no quadro social da empresa, passando a figurar como "laranja" e herdando dívidas contraídas pela Rio Cel. Na reclamação trabalhista, o homem ressaltou que foi em razão da relação empregatícia que um dos sócios incluiu indevidamente seu nome no quadro social da empresa, e, tendo sido reconhecido em juízo o vínculo de emprego, a alteração contratual deve ser declarada nula, "pois a controvérsia decorre da relação de trabalho".

As instâncias anteriores consideraram a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o caso. O pedreiro, então, recorreu ao TST alegando que a relação de emprego, na função de pedreiro, com salário, foi reconhecida pela JT. Por isso, sustentou que não podia figurar no quadro social da empresa com 99,99% das cotas sociais.

TRT-22
Desembargador Arnaldo Boson Paes
TRT-22

 

Ao examinar o caso, o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator, entendeu que, realmente, a questão se insere na competência da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República, pois os pedidos do trabalhador são decorrentes da condição de empregado.

Paes explicou que, com a Emenda Constitucional 45/2004, "a Justiça do Trabalho teve a competência significativamente ampliada, passando a abranger, entre outras matérias, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Assim, detém competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Diante da fundamentação do relator, a 7ª Turma, em decisão unânime, afastou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e encaminhou o processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos de exclusão do nome do quadro societário e de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão do TST.

Processo 340-71.2012.5.15.0036

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