Denunciação caluniosa

TJ-RS confirma condenação de advogado que imputou falso crime a policial

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7 de fevereiro de 2015, 7h00

Imputar falso crime de abuso de autoridade, movimentando as máquinas administrativas e judiciárias do estado para apurar fato inexistente, é incorrer no crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339, caput, do Código Penal. Por isso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação a um advogado do interior, condenado a dois anos de reclusão por ter dado causa a processos administrativos e Ação Penal contra um policial militar, sabendo que não havia crime de abuso a apurar. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito.

A juíza Ana Paula Nichel Santos, da Vara Judicial da Comarca de Jaguari, concluiu que o réu — que foi denunciado pelo Ministério Público — tinha plena consciência de sua conduta. Embora a discussão entre ambos encerre uma questão de interpretação dos fatos, destacou a juíza, não é possível ignorar que a ação criminal intentada contra o policial não resultou em nada — pela absoluta inexistência do fato imputado.

‘‘Se o réu cometeu erro de interpretação sobre os fatos ocorridos e sentiu-se humilhado pela conduta do policial, esta é uma questão pessoal e individual dele, eis que restou comprovado ter inexistido o noticiado abuso de autoridade’’, escreveu na sentença. A sessão que lavrou o acórdão, com entendimento unânime, ocorreu no dia 29 de janeiro.

O caso
Na noite de 29 de maio de 2010, o advogado Jorge Ferret Fagundes pediu a presença da Brigada Militar num bar em frente à Estação Rodoviária de Jaguari, onde se encontrava um sujeito que o estaria ameaçando e pediu que o prendessem. Visivelmente nervoso, num tom de voz muito alto, reiterou várias vezes o pedido aos policiais, alegando que era ‘‘advogado e professor’’.

O policial-militar Alvarino Amarante interveio, pedindo que se acalmasse. Disse que não precisava de orientação para fazer o seu trabalho e que este se colocasse no seu papel de vítima, para permitir a lavratura do ‘‘Termo Circunstanciado’’.  Ante a insistência do advogado, o policial disparou a seguinte frase: ‘‘O que tu tá pensando, só porque tu é advogado, tu pensa que é o quê, sai daqui que nós vamos tomar as providências necessárias”.

Fagundes não gostou desta interpelação e passou a perseguir o policial. Com base nos fatos registrados neste episódio, entrou com Ação Criminal por abuso de autoridade. O juízo local, em sentença absolutória, julgou improcedente a ação, pela ‘‘inexistência do fato criminoso’’.

Não contente, o advogado solicitou a adoção de medidas administrativas contra o PM ao Comando da Brigada Militar em Santiago e da Região do Vale do Jaguari. A mesma petição, com a narrativa dos fatos, foi encaminhada à Secretaria de Segurança Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil (seccional de Santiago) e ao Ministério Público estadual, que ofereceu a denúncia criminal por abuso de autoridade.

Em face desta conduta,  MP local denunciou o advogado pelo crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal — que diz: ‘‘Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente’’.

A defesa do acusado sustentou que o fato narrado na denúncia não configura o crime de denunciação caluniosa, pois este pressupõe imputação de fato definido como crime, sabedor de sua inocência. A defesa alegou que o fato cuja prática o réu acusou o policial não é penalmente típico, pois as palavras atribuídas a este, mesmo que qualificadas como abuso de autoridade pelo acusado, não caracterizam o delito previsto na Lei 4.898/65.

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